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QAI: situação atual, perspetivas futuras

Serafin Graña | Ordem dos Engenheiros, Engenheiro Conselheiro, Eletrotécnico e Especialista em Engenharia de Climatização20/05/2022
Existe hoje informação suficiente sobre a indispensabilidade de uma adequada qualidade do ar interior, em especial no que se refere aos edifícios de comércio e serviços.
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A pandemia de Covid-19 provocou uma mudança na engenharia do AVAC, particularmente em edifícios de prestação de cuidados de saúde. Muitos não foram originalmente projetados para funcionar com numerosas pessoas potencialmente infeciosas a entrar portas adentro e a situação tornou-se gravosa ao não ser de imediato percecionada a importância da renovação de ar. A pouco e pouco as ações de reabilitação têm vindo a acontecer.

Impacto da pandemia

A pandemia veio despertar as consciências para a necessidade de se manter e reforçar a qualidade do ar interior. Gostaríamos que esta evidência fosse interiorizada em definitivo, no entanto, somos tentados a reconhecer que estas preocupações, nos dias de hoje, não merecem, provável e infelizmente, especial atenção devido aos conturbados momentos que atravessamos e correspondente impacto dos múltiplos fatores que perigosamente se combinam - pandemia, guerra na Europa, escassez energética e o aumento galopante dos preços da energia.

Inspeções e auditorias

O quadro legislativo e regulamentar em vigor, suportado pelo DL nº 101-D/2020, de 7 de dezembro, veio repor e definir novos conceitos e exigências no que se refere à Qualidade do Ar Interior (QAI) e que pela sua importância e impacto importa revisitar.

O decreto introduziu o conceito de ‘avaliação simplificada anual’ de requisitos relacionadas com a qualidade do ar interior, a realizar por técnicos de saúde ambiental para os GES e os edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas.

Este conceito suscitou, em fase de consulta pública, uma pronúncia da Ordem dos Engenheiros, coordenada pela Especialização em Engenharia de Climatização, e acompanhada pelas demais especialidades e especializações, em que se questionava, no documento em apreço, por um lado, a ausência de definição do conceito de 'avaliação simplificada anual' e, por outro, os 'técnicos de saúde ambiental' referidos como únicos profissionais habilitados, contrapondo e defendendo que “os profissionais habilitados para a monitorização e modelação da qualidade do ar interior são, inequivocamente, os engenheiros, nomeadamente Peritos Qualificados na vertente QAI pela ADENE (PQ-QAI) e os Engenheiros do Ambiente detentores de cursos 'com Unidades Curriculares de QAI, devidamente reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros'.

Posteriormente, a Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho, no seu artigo 7.º, que se refere à fiscalização da qualidade do ar interior em edifícios, estipula:

  1. No exercício das competências de fiscalização da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, as entidades referidas no n.º 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, devem recorrer aos laboratórios referidos no n.º 2 do artigo anterior que apliquem a metodologia de avaliação estabelecida pelas entidades competentes no domínio da saúde, designadamente o INSA, I. P., nos termos a definir no despacho referido no n.º 1 do artigo 3.º
  2. Os operadores que, voluntariamente, pretendam proceder à avaliação da qualidade do ar interior nas suas instalações com vista à sua relevância para efeitos de fiscalização, devem recorrer aos laboratórios referidos nos termos do número anterior e devem conservar os registos e documentação da avaliação.

Mais tarde, o Despacho n.º 1618/2022, de 9 de fevereiro, refere que ao abrigo, e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, e do disposto do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 138 -G/2021, de 1 de julho, determina o seguinte:

  1. O regime de avaliação simplificada anual (ASA) de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior a aplicar em Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES) e em edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas que se encontrem em funcionamento, nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
  2. O regime de avaliação da qualidade do ar interior, realizada para efeitos de fiscalização, pelas entidades referidas no n.º 9 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, ou, voluntariamente pelos operadores, com vista à sua relevância para efeitos de fiscalização, nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
  3. Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho, foi a presente metodologia de avaliação estabelecida com o contributo das entidades competentes no domínio da saúde, designadamente o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).
  4. O registo previsto n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, dos edifícios alvo de uma ASA, nos termos constantes do n.º 2 do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Serafin Graña
Serafin Graña.

Resultados

Uma coisa é certa, os engenheiros poderão e deverão atuar, a nível do projeto e fiscalização de obra, mas no que se refere a inspeções e auditorias foram liminarmente afastados do processo. E no que respeita aos resultados de inspeções e auditorias...aguarda-se a sua divulgação.

Uma coisa é certa, os engenheiros poderão e deverão atuar, a nível do projeto e fiscalização de obra, mas no que se refere a inspeções e auditorias foram liminarmente afastados do processo. E no que respeita aos resultados de inspeções e auditorias...aguarda-se a sua divulgação

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