BI295 - O Instalador

SEGURANÇA 51 1. ANDAIMES A relevância da utilização dos andai- mes no ambiente industrial enquanto proteção coletiva contra quedas em altura, proporciona acesso temporário para trabalho em áreas críticas ele- vadas de forma versátil, eficiente e segura, otimizando a realização dos mais diferentes serviços, seja uma simples inspeção, reparação, pintura, demolição, desmonte oumanutenção. Na sua conceção, os andaimes são plataformas horizontais elevadas, suportadas por estruturas de sec- ção reduzida, em diversos tipos de materiais, como o aço, alumínio ou madeira e outros combinados por ligações mais ou menos complexas. Os vários componentes variam entre si, mas geralmente incluem as seguintes peças: I. A Base, onde assenta a estrutura, geralmente regulável; II. O prumo ou quadro (elementos verticais); III. ATravessa, que servede travamento horizontal do prumo ou quadro e ainda como guarda corpos; IV. A diagonal, um elemento de estabilidade; V. A plataforma e meios de acesso ou de passagem, que serve como área de trabalho; VI. As ligações que unem os elementos; VII. As ancoragens que prendem ou seguram o andaime à estrutura de referência; VIII. Outros acessórios e elementos, de várias funcionalidades, ou com propósito de lhes conferir segurança na utilização. 2. ENQUADRAMENTO LEGAL E NORMATIVO O Regulamento Geral das edificações Urbanas (RGEU) - Decreto-lei nº 38382, de 7 de agosto de 1951 - com as suces- sivas alterações refere-se aos andaimes utilizados por operários, na sua relação como público e tráfico numa perspetiva generalista de construção e utilização em segurança, semmais detalhes, é o primeiro documento base regulamentar para os profissionais das diferentes áreas do setor da construção. De entre as disposições gerais aplica- das a andaimes neste regulamento, ainda em vigor, o Titulo V do Capitulo II (Segurança pública e dos operários no decurso das obras - Artigo 137. °), refere como disposições gerais emmatéria de segurança "os andaimes, escadas e pontes de serviço, passadiços, apa- relhos de elevação de materiais e, de ummodo geral, todas as construções ou instalações acessórias e dispositivos de trabalho utilizados para execução das obras deverão ser construídos e conservados em condições de per- feita segurança dos operários e do público e de forma que constituam o menor embaraço possível para o trânsito único. As câmaras municipais poderão exigir disposições especiais, no que se refere à constituição e modo de utilização dos andaimes e outros dispositivos em instalações acessórias das obras, tendo em vista a salvaguarda do trânsito nas artérias mais importantes". Com base nele várias foram as Câmaras Municipais que tiveram posturas regulatórias sobre o tema, normalmente por via da ocupação de via pública para execução de obras. O Decreto-Lei 41.821, de 11 de agosto de 1958, consagra o Regulamento de Segurança na Construção Civil, que ainda hoje é o principal marco legis- lativo em português sobre andaimes. A Diretiva nº 89/655/CEE, (alterada posteriormente pelas diretivas 95/63/ CE e 2001/655/CE), transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro, regula- menta a utilização de equipamentos destinados à execução de trabalhos em altura, para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores. Neste, os artigos 40, 41 e 42, são os que referem sumariamente alguns aspetos relacionados com andaimes, nomea- damente, a sua utilização, estabilidade e plataformas (estrados). Para além disso, apenas algumas referências de caráter generalista nas alíneas f), g) e h) do Art.º 2 e nas alíneas a), b) e e) do Art.º 3. Ainda que, sem caráter obrigatório de aplicabilidade, com as Normas HD 1000 (1988) e HD 1004 (1992), foram harmonizados vários aspetos relacio- nados com andaimes constituídos por elementos pré-fabricados. A primeira referia-se aos andaimes de pés fixos, enquanto a segunda se dedicava aos andaimes móveis tipo torre. ENQUADRAMENTO RELEVANTE • Decreto-Lei 38382 de 7/8/1951 - RGEU, Regulamento Geral das Edificações Urbanas; • Decreto-Lei nº41821 de 11/08/1958 - RSTCC, Regulamento de Segurança do Trabalho na Construção Civil; • Decreto-Lei 50/2005 de 25/02 - Prescrições mínimas de Segurança para utilização de Equipamentos de Trabalho (Andaimes). Normas Europeias - EN: • EN 12810 - 1 Componentes pré-fabricados; • EN 12810 - 2 Desenho Industrial; • EN 12811 - 1 Requisitos de Comportamento; • EN 12811 - 2 Informação sobre materiais; • EN 12811 - 3 Ensaios de Carga; • EN 39 - Técnicas e condições de utilização de tubos e acoplamentos.

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