BI298 - O Instalador
68 RENOVÁVEIS | FOTOVOLTAICO Revisão do Regulamento para o autoconsumo de energia elétrica: o que vem alterar? Em abril foi publicada a revisão do Regulamento para o Autoconsumo de Energia Elétrica (RAC). Madalena Lacerda | APREN Nele são abordados temas que estavam anteriormente pendentes, contribuindo, em parte, para a transposição da legislação europeia, nomeadamente, assegurando o direito dos autoconsumi- dores a poderem produzir, armazenar, partilhar e vender eletricidade. Era facto conhecido que o anterior RAC serviu apenas como um primeiro passo, para viabilizar, no curto prazo, a implementação do Decreto-Lei n.º 162/2019, constituindo uma solução intercalar para possibilitar a consoli- dação de experiência a ser usada no desenvolvimento de uma regulamen- tação mais consolidada. Já commais de um ano de experiên- cia do anterior RAC, esta revisão do regulamento veio tornar possíveis for- mas adicionais de autoconsumo, com base na experiência entretanto reco- lhida de aplicação do regulamento, e tambémconsiderando alguns dos pedi- dos e sugestões do setor, tendo sido introduzidas alterações fundamentais à promoção de diversas soluções e abor- dagens que incentivamo autoconsumo. Emprimeiro lugar, é criada a base téc- nica e regulatória para a instalação e exploração de sistemas de armaze- namento de eletricidade. Passa a ser possível a integração de dispositivos de armazenamento em sistemas de autoconsumo com ligação à rede, equi- parando-se o armazenamento a uma instalação de produção ou consumo consoante o comportamento domi- nante do armazenamento em cada período quarto-horário. Umoutro aspeto crucial reside na forma comoaeletricidadegeradapela instalação de produção, os encargos e as receitas da injeção e venda em mercado são repartidos pelos participantes. A revi- são vem permitir que os participantes das Comunidades de EnergiaRenovável (CER) retirem o máximo partido do AutoconsumoColetivo (ACC), nomeada- menteatravésdapartilhapor coeficientes proporcionais - calculados em propor- ção dos consumos medidos a cada 15 minutos, mantendo, contudo, a possibi- lidadedepartilha através de coeficientes fixos, sendo da obrigação da Entidade GestoradoAutoconsumoColetivo (EGAC) acomunicaçãoaooperador de rede (OR) da forma como é feita a partilha. Ressalva-se que a implementação e gestão da partilha com base em coe-
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