BI298 - O Instalador

69 RENOVÁVEIS | FOTOVOLTAICO ficientes proporcionais envolve uma adaptação e capacitação dos sistemas e bases de dados dos Operadores de Rede (OR) ainda não alcançada, pelo que estenão seráumprocessode imple- mentação imediata. Por essa razão, o RAC introduz uma disposição transi- tória que estipula um prazo máximo de seis meses para a adaptação dos sistemas de informação por parte do OR, e define que no período interca- lar, a partilha deverá ser calculada em proporção do consumo médio anual. Contudo, sublinha-se que a imple- mentação desta metodologia de partilha aplica-se tanto às instalações de consumo, como às instalações de armazenamento, definindo-se, à par- tida, a proporção de eletricidade que é destinada ao sistema de armazena- mento. Esta obrigação retira a liberdade aos autoconsumidores de gerirem os sistemas de armazenamento de forma dinâmica e otimizada, impedindo-os de participar livremente no mercado de eletricidade, o que poderia contri- buir para assegurar a rentabilidade dos projetos de autoconsumo com armazenamento. Outro aspeto menos positivo, imposto pelas limitações da atual redação do Decreto-Lei N.º 162/2019, reside no facto de estes coeficientes serem fixos por um período de 12 meses a contar da última estipulação, salvo no caso de novas adesões ou saídas do autocon- sumo coletivo. Esta disposição, que se espera ver corrigida numa próxima revi- são ao Decreto-Lei, é muito limitativa, não criando a flexibilidade que os par- ticipantes de uma CER necessitam, em fase quase experimental do regime de ACC em Portugal. Por outro lado, um dos pedidos mais recorrentes no setor foi realizado, que consta da transição para um sistema dinâmico de partilha. ORAC estabelece um prazo máximo de seis meses para que o OR apresente uma proposta de projeto-piloto que deverá incluir o teste a duas novas regras de partilha, a ser baseadas, nomeadamente em algo- ritmos hierárquicos e em coeficientes dinâmicos de partilha. Para além disso, o regulamento dá abertura ao desenvolvimento de pro- jetos-pilotoque visemtestar a viabilidade técnica e económica de inovações tecnológicas a enquadrar no setor do autoconsumo ou CER. Estes pro- jetos-piloto serão alvo de tratamento regulamentar diferenciado nos termos definidos e acordados com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). ISENÇÕES TARIFÁRIAS Servemos projetos-piloto para impulsio- nar e promover a inovação e um setor de autoconsumo flexível, abrindo portas regulatórias a soluções ainda desco- nhecidas ou em estado embrionário, mas que apresentem forte potencial de desenvolvimento. Outra abordagem à promoção do setor consta das isen- ções tarifárias já em vigor a aplicar aos encargos correspondentes aos Custos de Interesse Económico Geral (CIEGs) que integrama tarifa de acesso às redes. Apesar de conceptualmente positiva, esta isenção depende da emissão anual de um despacho por um membro do Governo. Tendo em consideração Sublinha-se que a implementação da metodologia de partilha aplica-se tanto às instalações de consumo, como às instalações de armazenamento, definindo-se, à partida, a proporção de eletricidade que é destinada ao sistema de armazenamento que os CIEGs não são uniformemente repartidos entre as várias tipologias de consumidor (acabando por recair mais pelos consumidores domésticos), este 'prazo de validade' tão limitado, não cria a visibilidade nema estabilidade neces- sária para avaliarem a rentabilidade do investimento, podendo até colocar em risco a viabilidade do negócio. Ainda, e como anteriormente mencio- nado, o RAC considera os sistemas de armazenamento como instalações de produção ou consumo, adotando-se as respetivas regras de determina- ção de encargos de ligação à rede consoante o comportamento domi- nante do armazenamento em cada período quarto-horário, sendo as tarifas de acesso à rede incidentes quer na extração, quer na injeção de eletrici- dade no armazenamento. Esta implementação, para alémde não incentivar nempromover a absorção de possíveis excedentes na rede, é contrá- ria às regras impostas pela REDII, que defende que não deve haver duplica- ção de taxas, incluindo as taxas de rede. Para alémdisso, não temqualquer ali- nhamento com o quadro atualmente em vigor para as centrais hidroelétricas combombagem, que estão isentas do pagamento das tarifas de acesso à rede para o consumo, situação que pode induzir num tratamento diferenciado, desproporcional e injusto para outros sistemas de armazenamento que con- correm para a prestação dos mesmos (e outros) serviços à rede. Para além destas, outras arestas estão ainda por limar no enquadramento legal e regulatório do autoconsumo emPortugal. É, mais que nunca, neces- sário que seja criada a base regulatória para a participação do autoconsumidor no mercado dos serviços de sistema, criando abertura aos serviços de agrega- ção que podemser, no futuro, essenciais para prestar serviços de sistema à rede elétrica, e para permitir que o cidadão consiga e seja incentivado a empenhar umpapel ativo na transição climática. n

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