BI301 - O Instalador

ASSOCIAÇÕES 52 Responsabilidades legais e regulamentares aplicadas aos Gases Fluorados com potencial de aquecimento global A atividade relacionada com a Refrigeração e AVAC tem um conjunto de parametrizações, encontrando-se regulada em legislação europeia e nacional. Nuno Roque Secretário-Geral da APIRAC Quando nos reportamos à temática das alterações climáticas, os gases com potencial de aquecimento glo- bal são substâncias regulamentadas, e entre eles os gases fluorados com efeito de estufa, pelo que os equipa- mentos que os contêm, e sobretudo as empresas e os seus profissionais que os manuseiam estão sujeitos a qualificações e certificações diver- sas. Assim, tudo o que se relaciona com a comercialização, instalação, manutenção e assistência técnica obriga à intervenção por empresas especializadas. Diversas ações são então obrigatórias. Desde logo, a intervenção por empre- sas certificadas, mas, e a partir daí, outras ações, entre as quais a obrigação de comunicação de dados de compra e venda de gases fluorados com efeito de estufa à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o registo e comunica- ção das intervenções realizadas, quer por operadores (donos ou gestores das instalações), quer pelas empre- sas que intervêm no ciclo de vida dos fluidos. Registo fundamental é tam- bém o que estabelece quem vendeu, instalou e comprou equipamentos que contêm gases fluorados. Quem vende tem a responsabilidade de assegurar que o equipamento será corretamente instalado nos termos da lei e da regulamentação especí- fica em vigor. Para tal, no site da APA existem formulários apropriados para esse registo. Assim, temos que um equipamento não pode ser vendido sem que se cumpram duas coisas: • Que fique registado quem comprou e quem vai instalar; • Que o processo seja completado com a comprovação de que a instalação foi efetivamente realizada por uma empresa certificada. Sobre a venda específica de fluido a empresas não certificadas, ainda deverá ter-se em atenção o seguinte. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 517/2014, as empresas que forne- cem gases fluorados com efeito de estufa, devem estabelecer registos das informações relevantes sobre os compradores dos mesmos, designa- damente, os números dos certificados dos compradores e as quantidades de gases fluorados com efeito de estufa adquiridos, sendo esta obrigatoriedade aplicável desde janeiro de 2015. Ainda de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do referido Regulamento, para efeitos de execução da instala- ção, assistência técnica, manutenção ou reparação de equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, ou cujo funciona- mento dependa desses gases, para os quais seja necessária a certificação ao abrigo do artigo 10.º, só devem ser vendidos e comprados gases fluorados com efeito de estufa por empresas detentoras dos certificados, nos ter- mos do artigo 10.º, não obstando a que empresas não certificadas, que não exerçam as atividades anteriormente mencionadas, recolham, transportem ou distribuam gases fluorados com efeito de estufa, havendo por isso diferentes tipologias de entidades/ empresas, a quem irá ser solicitada informação diferenciada. Se pretende ter uma atividade segura e acompanhada na comercialização ou instalação destes tipos de equipa- mentos e substâncias regulamentadas, fica a sugestão de equacionar a pos- sibilidade de filiação na APIRAC. n C M Y CM MY CY CMY K

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