BI302 - O Instalador

75 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Instalações elétricas de serviço particular O atual regime das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) que foi publicado no dia 10 de agosto de 2017, através do Decreto-Lei nº 96, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018 (foi alterado pela lei n.º61/2018 de 21 de agosto, cujas alterações tomaram efeitos a partir de 2018/08/26). Gil Maltez | Instituto Eletrotécnico Português OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTE REGIME Estabelece a disciplina das instala- ções elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de ser- viço público (RESP) em média, alta, ou em baixa tensão, e das instalações comprodução própria, de caráter tem- porário ou itinerante, de segurança ou de socorro, e define o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas. Passados mais de três anos sobre a sua entrada em vigor, algumas das regras patentes neste regime ainda hoje são algo desconhecidas por parte dos profissionais desta área, nesse sentido reforçamos aqui alguns dos pontos fundamentais para que vários dos processos eletrotécnicos possam ser encaminhados e finali- zados corretamente. Neste contexto, importa desde logo saber que, para efeitos do novo regime, as instalações elétricas de serviço par- ticular se classificam em três tipos: • Tipo A: instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros ele- troprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurí- dicos próprios; • Tipo B: instalações alimentadas pela RESP emmédia, alta ou muito alta tensão; • Tipo C: instalações alimentadas pela RESP em baixa tensão. Este regime dispensa a necessidade de aprovação de projeto para todas as instalações elétricas, sendo apenas necessário um termo de responsabi- lidade do projetista. Elimina a necessidade de reali- zação de inspeção inicial para as instalações residenciais (de ramal independente e desde que tenham potência ≤ 6.9kVA), podendo apenas nestes casos, o técnico responsável pela execução e/ou entidade insta- ladora, proceder diretamente à sua certificação, recorrendo para isso ao termo de responsabilidade e ficha eletrotécnica.

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