SEGURANÇA 80 b) A menor das capacidades dos centros de carga inscritas no recetor (es) de acoplagem, por exemplo nos garfos (cada), se for o caso, e a capacidade total do implemento multiplicada pelo número de recetores de acoplagem no implemento até à capacidade máxima do implemento. c) A capacidade máxima conforme indicada na tabela de carga apropriada. d) Elevar e posicionar uma carga pode exigir o uso de mais de uma tabela de carga baseada na configuração da máquina. Para determinar a capacidade máxima em várias configurações de máquina devem usar-se a(s) tabela(s) de carga apropriada(s). dispositivos de segurança da plataforma fiquem operacionais. Deve existir uma pessoa em permanência junto à cabine de condução de modo a poder efetuar, em caso de emergência, a descida da plataforma em segurança; c) Os trabalhadores empermanência em plataformas de elevação de pessoas, devem usar os equipamentos de proteção individual (EPI) adequados aos riscos identificados na atividade desenvolvida, conforme prescrito em medidas preventivas resultantes da analise e avaliação de riscos, em função da opção construtiva; d) O equipamento de proteção individual (EPI) contra a queda de pessoas em altura (arnês com sistema de retenção), é usável se obrigatoriamente f ixado à plataforma de elevação de pessoas, apenas onde e se previsto pelo fabricante, caso contrário a avaliação de riscos deverá optar por sistema alternativo, que não comprometa a estabilidade do multifunções telescópico; e) Na plataforma acoplada apenas deverão operar o número de trabalhadores recomendado no manual do equipamento; f) Considerar e condicionar o uso de ferramentas, acessórios, materiais que sejam suscetíveis ao equilíbrio do conjunto das forças atuantes ou a que esteja exposta, por exemplo carga, intensidade e velocidade do vento, alteração do cento de gravidade, choques, desequilíbrios etc. g) Verificar a compatibilidade dos acessórios a serem utilizados na plataforma de trabalho, e se estão montados e atuantes de acordo com as prescrições do fabricante (ex.: porta-ferramentas). h) Garantir a colocação de todos os elementos de fixação dos equipamentos intermutáveis e outras ligações (ex.: cavilhas de segurança, pinos de bloqueio, barra de bloqueio…). C. GRUAS COM PLATAFORMAS SUSPENSAS Ainda que, por regra, o transporte de trabalhadores por meio de gruas seja proibido, conforme se dispõe no artigo 92.º do Decreto n.º 41821, de 11 de agosto de 1958, por vezes, até pela antiguidade desta legislação face à evolução tecnológica, são utilizadas plataformas ou cestos montados em equipamentos de elevação de cargas. Normalmente de proveniência diversa da do equipamento de elevação de cargas, sem comandos na plataforma que permitam ao operador controlar o seu movimento, em que o controlo é efetuado apenas pelo condutor da máquina, a partir do posto de manobra do equipamento de elevação de cargas, a sua utilização só é admissível a título excecional, atento o previsto no artigo 33.º do DecretoLei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, em situações pontuais imprevistas, de duração limitada no tempo, e desde que não seja possível a utilização de outros recursos, ou ainda quando outra opção se revele de todo impraticável ou suscetíveis de representar riscos superiores. De notar que não são enquadráveis como situações pontuais, os trabalhos de produção, os trabalhos previstos no plano de segurança e saúde (PSS), os Plataforma ou zona de trabalho composição. MEDIDAS PREVENTIVAS De entre as medidas preventivas já referidas para plataformas elevatórias que também aqui podem observadas haverá que considerar ainda: a) O acesso e permanência dos trabalhadores no equipamento intermutável de elevação de pessoas (plataforma) só deve ser permitido quando o equipamento de trabalho estiver parado e devidamente estabilizado, respeitando as inclinações limite previstas pelo fabricante; b) O equipamento deverá ser manobrado a partir do equipamento acoplado e não da cabine de condução, de modo a que os EPI para queda em altura.
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