TÉCNICA 89 dade fotovoltaica em Portugal, que passa por um licenciamento mais rápido, isentando de controlo prévio de operações urbanísticas projetos de potencia até 1MW (megawatt), e agilizando os de maior potencia (acima de 1 MW), que mantendo o controlo prévio camarário, passam por apresentar de um “pedido de informação prévia”, com comunicação da intenção de construir o projeto, sobre o a qual a Câmara Municipal dispõe de apenas oito dias para pedir mais informações ou se o rejeitar deve fazê-lo justificadamente em trinta dias. Não havendo oposição os promotores podem iniciar a construção. Embora não sendo propósito deste artigo, prevê ainda compensações financeiras aos municípios e ainda uma atualização da remuneração das centrais dos leilões de 2019 e 2020 de acordo com a inflação. As empresas nacionais ou estrangeiras, no setor das energias renováveis que pretendam o exercício da atividade de construção, fabrico, instalação e montagem de sistemas de energia solar, térmica, fotovoltaica, elétrica e eólica devem estar habilitadas com um alvará, nos termos definidos na Lei 41/2015 que estabelece o Regime Jurídico aplicável ao exercício da atividade de construção. Por outro lado, o projeto de conceção e construção, estando inserido no conceito de operação urbanística constante no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) - Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual em função das alterações a que sucessivamente foi sujeito. DL n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua versão mais recente, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001; As Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (DecretoLei n.º 226/2005, de 28 de dezembro, e Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro) - RTIEBT; O Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento (Decreto-Lei n.º 42895, de 31 de março de 1960, alterado pela Portaria n.º 37/70, de 17 de janeiro e pelos Decretos Regulamentares n.º 14/77, de 14 de fevereiro e n.º 56/85, de 6 de setembro); O Regulamento da Rede de Distribuição, suportado pela Portaria 596/2010 de 30 de julho, que estabelece as condições técnicas de exploração da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Alta e Média Tensão (RND) e das Redes de Distribuição de Eletricidade em Baixa Tensão (RDBT), afetas à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), bem como as condições de relacionamento entre os operadores das redes e as entidades com instalações a elas ligadas. O Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão e Decreto Regulamentar nº 1/92 de 18 de fevereiro; O Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Elétrica de Baixa Tensão e Decreto Regulamentar nº 90/84 de 26 de dezembro. As Normas Portuguesas e Europeias aplicáveis; As Determinações e procedimentos da Empresa Recetora de Energia Elétrica; As normas para a elaboração e organização de projetos. O regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA) aplicável (Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua versão atual), que considera o estudo técnico de enquadramento legal sobre as restrições ambientais do projeto desenvolvido com o objetivo de o enquadrar no âmbito da legislação ambiental em vigor à data da solicitação, indicando o enquadramento da área e da tipologia do projeto em cada um dos diplomas legais que servem de base à tomada de decisão por parte das entidades licenciadoras. O Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (Lei https://www.solarfonte.com.br/sites/default/files/u5/sistema_ongrid_offgrid.png
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