BI327 - O Instalador

76 DOSSIER FOTOVOLTAICO Reequipamento: via obrigatória Num contexto em que muito se tem alertado para as dificuldades de ligação à rede de novos projetos de energia renovável, o reequipamento surge como um instrumento ideal para aumentar a produção de energia renovável em Portugal e contribuir para o cumprimento dos objetivos delineados no Plano Nacional Energia e Clima 2030, como também para otimizar os investimentos realizados nestas infraestruturas. Rodrigo Pinto Guimarães Future Energy Leaders Portugal / Associação Portuguesa da Energia “Todos os centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis podem ser reequipados”1. Foi este o ímpeto introduzido pelo Decreto-lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, para promover a modernização e a otimização dos centros eletroprodutores de energias renováveis existentes em Portugal. Num contexto em que muito se tem alertado para as dificuldades de ligação à rede de novos projetos de energia renovável, o reequipamento surge como um instrumento ideal para aumentar a produção de energia renovável em Portugal e contribuir para o cumprimento dos objetivos delineados no Plano Nacional Energia e Clima 2030, como também para otimizar os investimentos realizados nestas infraestruturas. No presente artigo, partindo de uma breve explicação do que é o “reequipamento” e do modo como se encontra regulado em Portugal, procurarei expor algumas das razões que o tornam numa interessante oportunidade para os centros electroprodutores de energia renovável já existentes, mas também para aqueles que, tendo já obtido licença de produção, ainda não tenham entrado em exploração. Servindo-me do exemplo das centrais de energia solar fotovoltaica, apresentarei também algumas dúvidas que persistem quanto ao reequipamento de centrais que adotem esta tecnologia. O reequipamento consiste na substituição total ou parcial dos equipamentos geradores de um centro electroprodutor preexistente, sem alteração do seu polígono de implantação, que permite conferir ao interessado um acréscimo até um máximo de 20% da potência de injeção já detida, a qual será remunerada a preço de mercado, sem prejuízo da possibilidade de curtailment sempre que se revele necessário para assegurar a segurança e fiabilidade da rede ou a qualidade de serviço. Pela sua natureza, o reequipamento não requer alocação prévia de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público, já que se baseia na capacidade alocada sob o título de controlo prévio do centro eletroprodutor a reequipar. Isso significa que, para a implementação do reequipamento de um centro eletroprodutor, o titular da licença de produção não precisará de se sujeitar ao longo processo de obtenção de um título de reserva de capacidade de injeção na rede, nem de realizar o habitual esforço financeiro de prestar uma caução ou de proceder ao respetivo reforço. No caso do reequipamento é apenas necessário que já tenha sido emitida uma licença de produção para o centro electroprodutor. Contudo, a lei também admite que o interessado solicite o reequipamento do centro electroprodutor previamente à emissão da respetiva licença de exploração, isto é, antes sequer de o centro eletroprodutor ter sido construído e ter entrado em operação. Assim, não se encontram apenas abrangidos pelo reequipamento aqueles casos em que os projetos já

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