BI327 - O Instalador

78 DOSSIER FOTOVOLTAICO ração do polígono de implantação do centro eletroprodutor preexistente”4. Esta definição é passível de suscitar algumas dúvidas entre os promotores de projetos de energias renováveis. Desde logo, o que é que se deve entender por “equipamentos geradores do centro eletroprodutor”? No caso do solar fotovoltaico, estamos apenas a falar dos painéis solares ou poderemos também considerar os inversores? Esta questão assume particular relevância se considerarmos que, nos casos de reequipamento total do centro electroprodutor, o titular da licença de produção poderá beneficiar de um acréscimo de até 20% da potência de injeção na rede, sendo, por isso, determinante esclarecer se será necessário substituir os painéis solares ou se bastará substituir apenas os inversores para que o interessado possa beneficiar do acréscimo na potência de injeção na rede. Embora na definição já citada de “reequipamento” a lei não esclareça o que entende por “equipamentos geradores”, no caso do “sobre-equipamento” parece distinguir os equipamentos geradores dos inversores5. Uma interpretação sistemática levar- -nos-ia a concluir que, na aceção da lei, os inversores não estariam incluídos na categoria de “equipamentos geradores” e que a substituição isolada de inversores não poderia ser qualificada como reequipamento – contudo, a lei não é clara a este respeito. Outra questão que se coloca a propósito do incremento de potência de injeção é a de saber se é obrigatório substituir todos os equipamentos geradores do centro eletroprodutor para que o produtor possa beneficiar dos 20% de potência de injeção adicional, ou se será possível obter um incremento da potência apenas substituindo alguns dos equipamentos. Esta questão assume particular relevância para os projetos que já tenham entrado em exploração e cujos equipamentos ainda tenham vários anos de vida útil pela frente. Apesar de a redação da lei parecer ser clara a este respeito – ao exigir que sejam substituídos todos os equipamentos geradores – poder-se-ia argumentar que bastaria apenas uma alteração capaz de suportar o acréscimo de 20% que a lei concede, ou seja, que bastaria substituir os equipamentos necessários para assegurar a potência adicional requerida. Deste modo, além de ser possível reduzir o grau de investimento associado, assegurar a devida sustentabilidade dos recursos, seria também possível reunir mais interessados no reequipamento. Além do que já foi referido, o reequipamento representa uma excelente oportunidade para otimizar a eficiência dos equipamentos e prolongar a vida útil dos centros electroprodutores de fonte de energia renovável, sem que isso signifique um aumento da pressão sobre o território ou sobre o meio ambiente, na medida em que é possível colocar no mesmo espaço físico maior capacidade de injeção na rede. Ao exigir que a substituição dos equipamentos não altere o polígono de 1 Cf. Artigo 71, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. 2 Idem. 3 Nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o reequipamento de centro eletroprodutor, de fonte primária solar ou eólica, estará sujeito a procedimento de comunicação prévia quando mantiver ou reduzir a potência instalada inicialmente estabelecida no procedimento de controlo prévio. 4 Cf. Artigo 3.º, alínea lll) do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. 5 cf. Artigo 3.º, alínea sss) do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. 6 Cf. Artigo 62.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. implantação do centro eletroprodutor preexistente, o legislador português quis assegurar que a instalação dos novos equipamentos não excede os limites do projeto aprovado aquando da emissão da licença de produção. No plano do controlo prévio ambiental, o legislador quis também excecionar esta operação do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) obrigatório estabelecido no regime jurídico de AIA, independentemente de o centro electroprodutor preexistente ter sido, ou não, submetido àquele procedimento6. Esta exceção permite também poupar tempo e recursos aos titulares das licenças de produção, bem como diminuir o risco associado ao investimento no reequipamento, gerando-se, assim, maior confiança do lado de possíveis investidores. Como vimos, o reequipamento será um dos impulsionadores do aumento da produção de energia renovável em Portugal, mas também um dos principais fatores para alcançar os objetivos estabelecidos no Plano Nacional Energia e Clima 2030. Ao permitir uma expansão da capacidade de produção sem a necessidade de novos projetos ou infraestruturas, o reequipamento oferece uma solução eficiente e sustentável para enfrentar os desafios atuais da transição energética. No entanto, como vimos, apesar das vantagens que são evidentes, ainda existem questões a serem abordadas e clarificações necessárias para garantir uma implementação eficaz e justa do processo de reequipamento. n

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