51 DOSSIER JORNADAS se submeterem a atualização após a entrada em vigor da presente proposta legislativa para as alternativas aos Gases Fluorados. No que diz respeito à verificação para deteção de fugas, surgem novos aspetos a ter em consideração. As novidades têm impacto direto nos equipamentos, operadores (proprietários) e nas empresas que procedem à manutenção/ assistência técnica, como já vinha do regulamento anterior, mas, por outro lado, passou a incluir as empresas fabricantes na obrigatoriedade de procederem à deteção de fugas dos equipamentos. Outro aspeto que surgiu no novo regulamento e dos mais relevantes, tem a ver com uma periodicidade de verificação para deteção de fugas específica para os fluidos HFO (hidro- -fluoro-olefinas), como são exemplo e mais reconhecidos, o R1234yf e o R1234ze. O R1234yf é utilizado principalmente nos equipamentos de ar condicionado automóvel e o R1234ze é muito utilizado em chillers. No caso dos instaladores de refrigeração e ar condicionado Novos requisitos para as verificações de fugas, nomeadamente a obrigação de realizar verificações periódicas de fugas para equipamentos que contenham Hidrofluorocarbonetos insaturados (HFOs). Anteriormente, esta obrigação só existia para os equipamentos que continham HFC, perfluorocarbonetos (PFC) ou suas misturas. Da mesma forma, como já foi referido, são redefinidos os limiares que determinam a frequência dos controlos de fugas. A partir de 2025, o âmbito de aplicação da proibição de utilização de gases fluorados virgens com PAG superior a 2.500 na manutenção ou assistência técnica de equipamentos de refrigeração é alargado a todos equipamentos (e não apenas àqueles com carga igual ou superior a 40 toneladas de CO2 eq, como estabelecia o Regulamento (UE) n.º 517/2014), mantendo-se a permissão de utilização de gases reciclados ou valorizados até 2030. Além disso, a partir de 2032, a utilização de gases fluorados virgens com um PAG superior a 750 não será permitida em equipamentos fixos de refrigeração (exceto chillers) na manutenção ou assistência técnica de equipamentos existentes, sendo permitida a utilização de gases reciclados ou valorizados. Por último, no caso das bombas de calor e dos equipamentos de ar condicionado, a utilização de gases fluorados virgens com um PAG superior a 2.500 será proibida a partir de 2026 para a manutenção e assistência técnica desses equipamentos, sendo apenas permitida a utilização de gases reciclados ou valorizados até 2032. Para os fabricantes de equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor São aditadas ao anexo IV novas proibições para novos equipamentos. Destaca-se a proibição geral de equipamentos de refrigeração, exceto chillers, segundo a qual, a partir de 2030, não poderão ser vendidos novos equipamentos que utilizem gases fluorados com PAG superior a 150. Estabelece também novas proibições para equipamentos de ar condicionado e bombas de calor, bem como para chillers. Estabelece a possibilidade de alterar o sistema de quotas para os HFC, aumentando a quantidade atribuída à comercialização de bombas de calor, se, de acordo com uma avaliação efetuada pela Comissão Europeia, for demonstrado que este sistema de quotas estaria a afetar o mercado das bombas de calor. Isto para não comprometer os objetivos do Plano RePower da União Europeia. A exportação de equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor referidos no Anexo IV com um PAG igual ou superior a 1.000 é proibida a partir de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, isto é, a partir de 12 de março de 2025. n
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