59 EFICIÊNCIA ENERGÉTICA É analisado o actual Regulamento para Certificação Energética de Edifícios (REH), explicada a razão da necessidade da sua evolução e apresentadas várias sugestões para um novo Regulamento. Numa primeira fase, propõe-se que a certificação seja expressa em termos absolutos e recorrendo à Energia Final em cada caso, eliminando, desde já, a certificação baseada em termos relativos e em Energia Primária. Numa segunda fase, sugere-se a inclusão de uma análise mais fina de questões como o recurso à energia solar no próprio edifício (solar fotovoltaica e térmica) alcançando-se a classificação integral ou parcial de NZEB, e a inclusão da questão da pegada carbónica através do recurso a materiais como a madeira (e outos materiais naturais), sobretudo em relação com a importantíssima questão da inercia térmica que, inadvertidamente e com o actual Regulamento, pode hoje constituir um obstáculo à adopção de novos paradigmas no sector. 1. INTRODUÇÃO Certificar energeticamente os edifícios é essencial para a redução global de emissões que permita fazer face às alterações climáticas. Há mais de 20 anos que dispomos de um Regulamento (RCCTE, REH e actualizações) [1,2] que estabelece uma classificação dos edifícios de acordo com o seu comportamento energético. A actual Certificação Energética de Edifícios [3], de acordo com os certificados emitidos, tem como resultado o que se resume na figura Fig.1. Este resultado reflecte a situação tal como é conhecida, mas não exactamente a situação global, já que foram apenas emitidos até hoje apenas cerca de 2.1 milhões de certificados. Do Diário Imobiliário de Março 16, 2023 (directiva 2021/0426 (COD) -on the Energy Performance of Buildings), reproduz-se abaixo a seguinte noticia: “O Parlamento Europeu aprovou esta terça-feira a directiva relativa ao desempenho energético dos edifícios (documento COM(2021)0802 – C9-0469/2021 – 2021/0426(COD)1), que obriga os proprietários a renovar as suas casas energeticamente ineficientes antes de as poderem vender. Segundo o documento, os proprietários que possuam uma casa energeticamente ineficiente (classificados F ou G no Diagnóstico de Desempenho Energético) não podem arrendá-la, a menos que a renovem. As habitações classificadas como F e G devem ter classificação E até 2030 e D, a partir de 2033. Em caso de venda, e caso os proprietários não o façam, o comprador tem direito a um desconto no preço equivalente ao valor das obras a serem executadas para garantir o patamar de eficiência energética previsto. (…) A directiva aponta para que a norma seja aplicada aos edifícios não residenciais (escritórios, lojas, etc.) e edifícios públicos três anos antes de entrar em vigor para edifícios residenciais. A directiva defina ainda que os edifícios novos terão que ter emissão zero a partir de 2026, no caso de serem públicos e em 2028, para os restantes“. Esta norma não está ainda regulamentada no nosso país, mas espera-se que o venha a ser muito em breve. Verifica-se assim que o sector será objecto de uma mudança, com fortes consequências para proprietários, arrendatários e compradores que começa já a ser tida em conta pelo sector financeiro e pelas próprias seguradoras. Neste contexto e nesta breve reflexão, apresenta-se a necessidade de fazer evoluir o Regulamento tal como existe, para ajudar à transição, de modo a torná-lo mais útil na sua aplicação e facilitar o caminho para a redução de emissões e do comportamento energético de todo o sector, permitindo alcançar os objectivos de neutralidade carbónica que estão traçados pela União Europeia para 2050. Fig. 1- Classificação energética dos edifícios em 2023, em Portugal, de acordo com os certificados emitidos. 4,70% 12,80% 9,60% 8,90% 23,60% 20,50% 12,60% 7,40% 0,00% 5,00% 10,00% 15,00% 20,00% 25,00% A+ A B B- C D E F Certificados Emitidos por Classe Energética
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