BI330 - O Instalador

113 RENOVÁVEIS combustíveis fósseis russos. Para dar resposta a estas metas, foi frisada a emergência de acelerar os processos de licenciamento, a nível europeu, dada a sua lentidão e complexidade, sendo uma barreira à necessidade europeia de garantir a sua autonomia energética. Considerando a nova ambição europeia para as energias renováveis, a proposta de revisão da REDII, apresentada primeiramente no âmbito do pacote Fit for 55, foi então reforçada, de forma a contemplar o princípio das energias renováveis como tecnologias de interesse público superior, incluindo neste espetro também os projetos de armazenamento e toda infraestrutura de ligação elétrica associada. Esta nova proposta de redação para a RED III introduziu ainda a designação de zonas de aceleração, que consistem em áreas especialmente adequadas para a instalação de centrais de produção de energia de fontes renováveis, cujo processo de licenciamento será mais imediato. Consequentemente, a Diretiva (UE) 2023/2413 (RED III), publicada em outubro de 2023, veio oficializar o conceito de zonas propícias à aceleração das energias renováveis, onde projetos que não terão um impacte ambiental significativo devem aceder a um processo mais célere e simplificado. Adicionalmente, a Diretiva estabelece que os EMs têm de realizar o levantamento das zonas necessárias ao cumprimento dos contributos nacionais para a meta global da UE em matéria de energias renováveis para 2030, bem como as zonas para infraestruturas de rede e de armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no sistema elétrico. À semelhança do estipulado na REDII, os projetos de centrais renováveis mantêm-se com um limite de dois anos para o processo de licenciamento, exceto projetos eólicos offshore, cujo limite são três anos, fora das zonas propícias à aceleração das energias renováveis Quanto aos projetos de reequipamento, a RED III vem introduzir uma modalidade simplificada ao estipular que, se o reequipamento de uma central de energia renovável não der origem a um aumento da capacidade da central de energia renovável superior a 15%, o procedimento de concessão de licenças, incluindo as ligações à rede de transporte ou de distribuição, não devem ultrapassar três meses. Já no âmbito da classificação de projetos renováveis como sendo de interesse público superior, ficou estabelecido na Diretiva que “…os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito do procedimento de concessão de licenças, se presume que o planeamento, a

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