77 DOSSIER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EM EDIFICIOS 1) Eficácia da utilização de energia (PUE); 2) Eficácia da utilização de água (WUE); 3) Fator de reutilização energética (ERF); 4) Fator de energia renovável (REF). Estes indicadores, que deverão ser calculados de acordo com a metodologia prevista no Anexo III do regulamento e com base nas informações e nos indicadores-chave de desempenho acima elencados, permitirão uma avaliação padronizada da eficiência e sustentabilidade dos centros de dados que, por sua vez, possibilitará uma análise comparativa entre diferentes operadores para identificar oportunidades de melhoria de desempenho em matéria energética. O DECRETO-LEI N.º 84/2024 E A TRANSPOSIÇÃO DAS NORMAS PARA PORTUGAL Em Portugal, a Diretiva (EU) 2023/1791 foi parcialmente transposta através do Decreto-Lei n.º 84/2024, de 4 de novembro, que assegura também a execução do Regulamento Delegado (EU) 2024/1364 na ordem jurídica interna. Embora os regulamentos europeus sejam obrigatórios e diretamente aplicáveis nos Estados-Membros, entendeu o legislador Português que existia a necessidade de assegurar a sua efetiva execução. Neste sentido, o decreto-lei define as regras de acompanhamento e publicação de informações sobre o desempenho energético dos centros de dados localizados no país, indicando no respetivo anexo quais os dados que os operadores deverão disponibilizar ao público, de forma clara e facilmente acessível, nos respetivos websites, até ao dia 15 de maio de cada ano. Além de replicar algumas das obrigações do regulamento já acima referidas, o decreto-lei vem também nomear a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) enquanto entidade que ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas neste quadro regulamentar, assim como estabelecer o regime sancionatório que lhe ficará associado[4]. OPORTUNIDADE PARA A COMPETITIVIDADE As novas normas europeias e nacionais representam um passo decisivo para a sustentabilidade e eficiência energética dos centros de dados. A introdução de obrigações de reporte e transparência permitirá não só um maior controlo sobre o consumo energético dos centros de dados, mas também antecipamos que incentivará boas práticas e inovações tecnológicas voltadas para a redução do impacto ambiental, alinhando o crescimento digital com as metas ambientais da União Europeia. Além disso, cremos que a transparência e a partilha de dados contribuirão para a criação de um ambiente mais competitivo e responsável, no qual as melhores práticas poderão ser amplamente difundidas e aplicadas. Deste modo, a transição para centros de dados mais eficientes e sustentáveis será não apenas uma necessidade regulatória, mas uma oportunidade para promover inovação, competitividade e responsabilidade ambiental, consolidando uma economia digital resiliente e melhor preparada para os desafios que terá de enfrentar no futuro. n [1] https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/69/eficiencia-energetica [2] De acordo com o disposto no Considerando 15 da Diretiva (UE) 2023/1791 “o princípio da prioridade à eficiência energética é um princípio geral que deverá ser tido em conta em todos os setores, indo além do sistema energético, a todos os níveis, incluindo no setor financeiro. As soluções de eficiência energética deverão ser consideradas como a primeira opção nas decisões de política, de planeamento e de investimento, aquando do estabelecimento de novas regras aplicáveis à oferta e a outros domínios de intervenção”. [3] https://www.iea.org/energy-system/buildings/data-centres-and-data-transmission-networks [4] Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 84/2024, de 4 de novembro, a prática de contraordenações será punida através da aplicação de coimas até €40.000,00, estando prevista a possibilidade de imposição de sanções acessórias.
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