OPINIÃO 91 r) Promover uma transição justa e coesa, que valorize o território, crie riqueza, promova o emprego e contribua para elevar os padrões de qualidade de vida em Portugal. 4. Determinar que o RNC 2050 constitui a estratégia de desenvolvimento a longo prazo com baixas emissões de GEE, a submeter à Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, de acordo com a Decisão 1/CP.21 da UNFCCC, e à Comissão Europeia, de acordo com o artigo 15.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018. 5. Estabelecer que a concretização das políticas e medidas para uma efetiva aplicação das orientações constantes da presente resolução e cumprimento das metas de redução de emissões estabelecidas é feita no quadro do Plano Nacional Integrado Energia e Clima, cuja revisão é efetuada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018. 6. Determinar que o objetivo de neutralidade e os vetores de descarbonização identificados pelo RNC 2050 sejam integrados e especificados no desenvolvimento e revisão das políticas setoriais relevantes, em articulação com o Sistema Nacional de Políticas e Medidas, estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, e o Sistema Nacional de Inventário de Emissões e Remoção de Poluentes Atmosféricos, tal como definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2015, de 14 de abril. 7. Promover a elaboração de roteiros para a neutralidade carbónica, a nível regional ou intermunicipal, coerentes com o RNC2050 e articulados entre si, que viabilizem uma transição coesa e envolvam a participação ativa das entidades dos diferentes níveis de organização territorial, dos agentes regionais e mais próxima do cidadão. 8. Estabelecer que o acompanhamento do progresso alcançado no rumo ao objetivo da neutralidade carbónica é feito pela Comissão Interministerial para o Ar, Alterações Climáticas e Economia Circular, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho. 9. Determinar que o RNC2050 é atualizado a cada 10 anos, com vista a incorporar, entre outros, o acompanhamento da evolução das alterações climáticas e das políticas internacionais e europeias relevantes, o normal desenvolvimento da sociedade e das tecnologias ao dispor do país e a evolução da estrutura de custos das tecnologias consideradas. A propósito da relevância da energia nuclear para o objectivo da descarbonização zero até 2050, que é o tempo limite do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050 para
RkJQdWJsaXNoZXIy Njg1MjYx