Por Manuel Martinho | Engenheiro de Segurança no Trabalho
Este tipo de acidente, com origem no movimento de terras que deslizam nas mais variadas situações (valas, taludes, escavações etc.) derrocadas de edifícios, colapso de estruturas em construção ou auxiliares desta, resultam de situações de risco em espaços públicos e privados, das quais resultam quase sempre mortos, elevados danos matérias e operações de resgate complexas, no envolvimento de meios humanos, materiais e outros recursos.
Não dando a sinistralidade laboral sinais de abrandamento, segundo as estatísticas dos últimos anos e a atividade nos setores relacionados com a construção estarem no topo dos registo dos acidentes com vítimas mortais, os acontecimentos de na Estrada Nacional 255 seja na atividade extrativa, pela similitude com aquela atividade levam-me a refletir sobre ele neste artigo.
Designa-se por «Pedreira» a atividade de extração de massas minerais para aproveitamento económico, e compreende a massa mineral, as instalações necessárias à sua lavra, a área de extração e zonas de defesa, os depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim como os anexos.
O regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), também conhecido por “lei de pedreiras” foi aprovado pelo D.L. n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado e republicado pelo D.L. n.º 340/2007, de 12 de Outubro, que regula a atividade.
Pedreiras, licenciamento, e exploração
As pedreiras classificam-se em 4 classes, por ordem decrescente consoante os impactos que provocam.
Pedreiras de classe 4: As pedreiras de calçada e de laje se enquadradas na definição e limites das Pedreiras de classe 3.
A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem se levadas a cabo ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, conforme for o caso.
A licença de pesquisa é da competência da Direção Regional de Economia (DRE) territorialmente competente.
A atribuição da licença de exploração é da competência:
São requisitos de licenciamento, de entre outros documentos a existência ao plano de pedreira aprovado.
O explorador não pode conduzir e realizar as operações de exploração, fecho e recuperação sem plano de pedreira aprovado, o qual constitui condição a que está sujeita a respetiva licença, define os objetivos, processos, medidas e as ações de monitorização durante e após aquelas operações, e às quais devem obedecer. (ponto 1 do Artigo 42º do D.L. n.º 270/2001 de 06 de Outubro).
Inclui Plano de Lavra (PL); Plano de Segurança e Saúde (PSS); Plano de Aterro (PA); Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP); Plano de Desativação (PD); Plano de Monitorização (PM); Estudo de Viabilidade Económica; Definição da Caução.
O plano de lavra é o documento técnico que contém toda a metodologia descrição de exploração: desmonte, sistemas de extração e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia, água, esgotos, sistemas de segurança e sinalização.
O Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) comtempla as medidas ambientais, pela recuperação paisagística e a proposta de solução para o encerramento da pedreira.
A direção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa qualificada de acordo com os requisitos de formação que a lei determina com especialidade adequada, e como tal reconhecida pela DGEG.
Segurança
O PSS é o documento de referência para a planificação e gestão da segurança e saúde, sendo de vital importância para a definição das regras e requisitos de segurança.
É dirigido aos vários intervenientes envolvidos na exploração, constitui o instrumento fundamental para o exercício da Segurança, em apoio à Gestão e Direção técnica, sendo a base do sistema de gestão de segurança a implementar
Deve apresentar uma análise de riscos com indicação das principais medidas de segurança a implementar para a sua minimização, bem como os planos de prevenção adotados ao nível da sinalização e circulação, da proteção coletiva, da proteção individual, dos meios de emergência e de primeiros socorros, entre outros, referindo ainda o modo como são organizados os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores, de acordo com as prescrições regulamentares em vigor sobre esta matéria, de terceiros e a preservação de bens que possam ser afetados pela exploração (ponto 2 do art.º 46º do Decreto Lei nº 270/2001 de 06 de Outubro).
Os exploradores de pedreiras e os responsáveis técnicos da exploração são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras da arte na execução dos trabalhos de exploração, sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais (ponto 3 do art.º 46º do Decreto Lei nº 270/2001 de 06 de Outubro).
Nesta matéria o enquadramento legal considera de entre outros:
O que é um deslizamento ou derrocada de terras?
Um deslizamento de terra é um fenómeno provocado pelo movimento do solo com origem climatológica e geológica, como por exemplo, queda de rochas, fluxos de terras e detritos.
Fisicamente falando os taludes ou encostas sofrem a ação da gravidade e conforme o seu angulo de atrito inclinadas estão sujeitas ao deslizamento.
Embora a gravidade seja o fator principal de um deslizamento de terras não é o único. Entre outros fatores podemos destacar a erosão do solo causada pelo escorrimento de águas nos terrenos, que numa situação extrema pode causar vales ou crateras profundas e margens inclinadas instáveis. A infiltração de águas nos terrenos causa inconsistência e incoerência nos terrenos, cujo enfraquecimento gera a sua falência.
Até mesmo o tráfego, o uso de máquinas e trovões podem causar vibrações capazes de começar e consumar um processo de falência de desnivelamentos frágeis.
Aluimento é um termo que se refere ao deslizamento de terras que acontece quando estas por infiltração de águas ou desagregação perdem o atrito e acabam escorregando, embora se use também o desmoronamento de edificações etc.
A extensão dos desnivelamentos e taludes demasiado angulares aliados ao efeito da gravidade potenciam a velocidade e os efeitos dos de arrastamento de detritos e objetos no seu percurso levam a consequências mais ou menos gravosas consubstanciadas em acidentes até novo equilíbrio
Fatores de Risco
De entre outros são fatores de risco para estes fenómenos:
Consequências dos Deslizamentos
Dentre as diversas consequências, tanto de ordem económica, social e ambiental, os impactos são:
O Risco, a Prevenção ou de mitigação
A análise de instabilidade de taludes é um assunto de considerável complexidade, já que envolve a consideração de múltiplos e variados fatores influentes, sendo estes muitas vezes difíceis de avaliar e eles próprios influenciáveis por terceiros.
Como tal, as metodologias de análise da instabilidade de taludes existentes, deverão ter por base a determinação do fator de segurança (FS) através do estudo das suas forças ativas e de resistência.
Nesta a análise da estabilidade haverá que ter em conta ponderar e observar “in situ”:
Na prevenção e mitigação de deslizamentos implica necessária e periodicamente:
Conclusão
A recorrência de acidentes, sejam eles de que natureza forem tem um impacto na sociedade com contornos difíceis de apurar na sua totalidade, uma vez que é sempre difícil, quiçá impossível de apurar, com rigor as múltiplas consequências e sua reparação.
O ato de trabalhar é hoje em dia, como resultado da evolução cultural das sociedades modernas, mais complexo e exigente, requer mais segurança e bem-estar, mais qualificações, mais conhecimentos, mas também atitudes e comportamentos, de saber fazer, fazer bem e fazer em segurança.
Na sociedade portuguesa existe deficiência de cultura de segurança a qual passa pelos vários estratos envolvidos, desde os empregadores, cuja prioridade na obtenção de lucros e resultados económicos muitas vezes ocorre em detrimento dos aspetos de saúde, segurança e meio ambiente, ao Estado na sua função de regulador e até aos Trabalhadores.
Também os técnicos (de segurança e outros), na precariedade em quer são recrutados, inserção na empresa para satisfazer determinação legal, na dignidade da sua função não reconhecida, no enfoque da sua atividade apenas para assinar papéis (?), na subordinação à produção (?), não vinculação técnica para a decisão a adotar, constituem o fundamento material do aligeirar da prevenção ou evitar as consequências de uma ação que não se pensa, ou não prevê, vir a executar.
Enquanto isto, e sem menosprezar a solidariedade em momentos de tragédia, a onda de acidentes dos últimos tempos, sem que “nada aconteça” o facilitismo e a perda de prioridade da segurança e quiçá alguma incompetência parece ser o panorama em que vivemos. Torna-se necessário alterar as mentalidades das entidades envolvidas em matéria de segurança porque Morrer no local de trabalho devia ser uma vergonha em qualquer local do mundo
Teoricamente nenhum acidente e inevitável, aquilo que nos interessa é preveni-los e estamos a fazer muito pouco para tal, e para isso não creio que precisemos de mais legislação, talvez acertos de modernização ou adequação a novos tempos. mas o que o que falta mesmo é regulamentação da ação dos técnicos.
A despeito de ter seu vínculo com uma organização produtiva particular, os Técnicos de Segurança do Trabalho realizam uma atividade de caráter público
O Estado não poderá continuar a menosprezar, ou como é seu hábito derrogar estes problemas. Esta é mais uma emergência nacional.
Bibliografia
http://www.act.gov.pt/(ptPT
Freitas, Luís Conceição (2008). Segurança e Saúde do Trabalho (1 ed.). Lisboa: Edições Sílabo.
Miguel, Alberto Sérgio S.R. (2007). Manual de Higiene e Segurança do Trabalho (10 ed.). Porto: Porto Editora.
Nunes, Fernando M.O.Oliveira (2006), Segurança e Higiene do Trabalho Manual Técnico (1ªed.). Lisboa, Cooptécnica Gustave Eiffel.
Nota Editorial
Artigo publicado na edição de Dezembro de 2018 da nossa revista.
Por questões de actualidade, e a pedido do autor, publicamos na íntegra, o artigo.
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