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Proteção individual (EPI’s): proteger o necessário, incomodar o mínimo

Texto: Manuel Martinho | Engenheiro de Segurança no Trabalho19/05/2020
Num Portugal que se reinventa em tempos de pandemia (Covid-19), o uso de equipamentos de proteção individual renova relevância, não só no contexto das relações de trabalho, mas também na convivência humana, mormente num público não necessariamente afeito ao tema no seu quotidiano.
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Introdução

Num mesmo ambiente os diferentes utilizadores dos espaços partilham riscos comuns, que não podendo ser evitados ou suficientemente limitados, em primeiro lugar por medidas de organização, metodologias de ação ou processos de prevenção inerentes à sua origem ou fonte, ou em segundo lugar, por meios de proteção coletiva, torna essencial a utilização de EPI’s como recurso último.
Na definição de EPI enquadra-se todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, para uso pessoal, destinado a ser utilizado para se proteger dos riscos, que possam afetar a saúde e a integridade física.

Enquanto elementos de porte individual, servem de contenção ou barreira primária, capaz de reduzir ou eliminar a exposição a agentes potencialmente perigosos.

São diversas profissões que deles necessitam, como trabalhadores da construção, eletricistas, carpinteiros, mecânicos, serralheiros, soldadores, trabalhadores de laboratórios, da hotelaria, profissionais de saúde, entre outros.

A. Enquadramento legislativo e normativo

No que se refere à legislação nacional vigente, sobre as disposições legais relativas aos EPI’s, contam-se:

a) Regulamento (UE) 2016/425, do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2016 - (revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho de 21 de dezembro, relativo aos equipamentos de proteção individual), com execução na ordem jurídica interna, assegurada pelo decreto-lei nº Decreto-Lei n.º 118/2019 de 21 de agosto;

Nota: A transição para este Regulamento ocorreu em 21 de abril de 2018, data a partir da qual os novos certificados com base no Regulamento são válidos. Porém, os certificados de exame “CE de tipo” baseados na Diretiva 89/686 mantêm validade até 21 de abril de 2023.

a) Lei n.º 113/99, de 3 de agosto - (Procede à alteração do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro, relativo à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual);

b) Portaria nº 1131/93, de 4 de novembro alterada pela Portaria nº 109/96, de 10 de abril e Portaria nº 695/97, de 19 de agosto (Estabelece as exigência essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de proteção individual);

c) Portaria nº 988/93, de 6 de outubro (Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de Equipamento de Proteção Individual, previstas no Decreto-Lei nº 348/93, de 1 de outubro);

d) Decreto-Lei nº 348/93, de 1 de outubro (Prescrições Mínimas de Segurança e Saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de proteção individual no trabalho).

Os requisitos técnicos previstos na legislação são obrigatórios, mas utilização de normas harmonizadas é, regra geral, facultativa.

As normas nacionais e internacionais especificam para cada tipo de EPI os requisitos técnicos mínimos de segurança, como os métodos de teste para assegurar que cumprem com as exigências essenciais por elas definidas.

Quando adotadas pelos organismos nacionais de normalização, as normas assumem a designação de Normas Portuguesas (NP) sendo internacionais provenientes da Organização Internacional de Padronização (ISO/IEC) ou pelos organismos europeus de normalização, Nomas Europeias Harmonizadas (EN).

Quando as normas portuguesas (NP) adotam uma norma europeia designam-se por NP EN e se resultaram da adoção de uma norma europeia, que por sua vez resultou da adoção de uma norma internacional, NP EN ISO.

O IPQ é o Organismo Nacional de Normalização e a Instituição Nacional de Metrologia.

B. Certificação de EPI’s

O Regulamento (UE) 2016/425 foca-se nos riscos a proteger e reflete para a conceção, fabrico e colocação de EPI’s no mercado europeu, requisitos claros e pormenorizados de segurança, saúde e proteção ambiental, e classifica os EPI’s em três categorias: I, II e III.
Fases da certificação. Fonte: ASAE

Fases da certificação. Fonte: ASAE.

Todo o EPI, de fabricação nacional ou importado, antes de comercializado, deve ser possuidor declaração de conformidade, documento de especificações técnicas e passar por uma série de testes para garantir a sua qualidade e obter um Certificado de Conformidade (CE), que prova a sujeição dos produtos a avaliação de cumprimento com os requisitos básicos referidos, como o quadro abaixo nos mostra:
Quadro de categorias e riscos
Quadro de categorias e riscos.
Da declaração de conformidade devem constar:

a) Identificação do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia e respetivo endereço completo. Quando mandatário, os dados referentes ao fabricante são igualmente necessários;

b) Descrição do EPI/marca, modelo, número de série, etc.;

c) Referência à norma harmonizada ou especificação técnica aplicável;

d) Nome e função do signatário com poderes para vincular o fabricante ou o seu mandatário;

C. A Marcação CE

Procedimento pelo qual um Organismo Notificado verifica se um modelo de EPI satisfaz as disposições ou requisitos que lhe são aplicáveis.

É um requisito essencial que atesta não só para as autoridades, mas também para outras partes relevantes, como por exemplo, distribuidores, consumidores e outros utilizadores, que o equipamento foi concebido e avaliado com o fim de evitar, eliminar ou diminuir os riscos quando da sua utilização.

A aposição da marcação CE na forma gráfica indicada é da responsabilidade do fabricante, estando ou não estabelecido na União Europeia, deve ser aposta no EPI ou na embalagem fabricado, visível, legível e indelével, para todo o ciclo de vida desse EPI.

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Nota: Para os riscos de categoria III à forma “CE” acresce o número distintivo do organismo notificado que intervém na fase de produção, passando a “CE XXXX”, em que o X representa a codificação do organismo notificado.
Da declaração de conformidade dos EPI's devem constar os seguintes elementos:

• Identificação do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia e respetivo endereço completo. No caso do mandatário, indicar também os dados referentes ao fabricante;

• Descrição do EPI/marca, modelo, número de série, etc.;

• Referência à norma harmonizada ou especificação técnica aplicável

• Nome e função do signatário com poderes para vincular o fabricante ou o seu mandatário.

D. A seleção de EPI's

A necessidade do uso de EPI’s, depois de esgotadas outras alternativas de mitigação dos riscos, deve resultar do estudo do risco que inclui a duração da exposição, a frequência, a gravidade, as características dos agentes agressores, as condições existentes no ambiente de trabalho ou outro, os danos possíveis (severidade) a que se está sujeito.

Na hora de escolher um equipamento de proteção seja para uso singelo, ou compatibilizado com outros em uso simultâneo, há que atender nas suas especificações técnicas e possibilidades físicas de combinação às características ergonómicas, ajustamento ao corpo, leveza no uso, liberdade de movimentos, agressividade dos materiais que os compõem, os números e tamanhos, de modo a garantir que são adequadas à condição física do indivíduo ou grupo de indivíduos que os irão utilizar.

Tal nem sempre é fácil, sobretudo devido às limitações técnicas dos equipamentos e à caracterização do posto de trabalho onde vai ser usado.

No momento da definição e escolha haverá que ponderar:

a) Criar um referencial prévio, orientador das caraterísticas base para cada tipologia de EPI, com formulação clara e precisa;

b) Envolver uma equipa multidisciplinar na ação;

c) Auscultar as opiniões dos colaboradores/utilizadores;

d) Estabelecer procedimentos integrados e adequados à realidade em compromisso e concordância na decisão geral (trabalhadores e chefias) para motivação de uso;

e) Conhecer o leque de escolha equipamentos disponíveis no mercado e a sua evolução técnica;

f) Os sobreesforços e condicionantes que representam no desempenho das funções, peso, dificuldade respiratória, limitação de movimento, do alcance visual, da sensibilidade e audição que devem ser minimizados.

g) Atender aos fatores específicos intrínsecos do equipamento: prazo de validade, obrigações legais que respeita, desgaste, potencialidades, condições de uso;

h) Definição do ciclo na empresa, Solicitação – Fornecimento – Distribuição – Instrução de Uso – Utilização – Manutenção;

i) Se possível promover teste de utilização prévio para validação da aquisição.

É grande a variedade de equipamentos de proteção individual, como extensa é a variedade de atividades, em que são necessários. No quadro seguinte podemos ver, ainda que não exaustiva, alguns exemplos EPI’s em função do agente agressor e das zonas a proteger.
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Importa ainda referir, no campo das responsabilidades, cabe ao empregador a obrigação de adquirir o tipo de EPI adequado à atividade do trabalhador, facultar formação e treino sobre o seu uso adequado, tornar obrigatória a sua utilização e substituí-lo quando danificado ou extraviado.

Por outro lado é obrigação do trabalhador usar o EPI apenas para a finalidade a que se destina, responsabilizar-se pela sua guarda e conservação e comunicar qualquer alteração que o torne impróprio para o uso.

Os guias para seleção de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) elaborados conjuntamente pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a Associação Portuguesa de Segurança (APSEI) e o Instituto Português da Qualidade (IPQ), constituem um precioso apoio aos quadros técnicos das empresas, técnicos de segurança no trabalho e técnicos superiores de segurança no trabalho, na implementação e cumprimento das disposições legais vigentes que visam assegurar a níveis adequados de segurança e saúde.

Bibliografia

  • https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0425&from=EN;
  • https://www.apsei.org.pt/areas-de-atuacao/seguranca-no-trabalho/marcacao-ce-dos-equipamentos-de-protecao-individual/;
  • http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Legislacao/Equipamentos%20de%20prote%C3%A7%C3%A3o%20individual;
  • http://www1.ipq.pt/PT/Normalizacao/FerramentasPME/Documents/Guia_EPI_Web.pdf;
  • https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/orientacoes-e-circulares-informativas/orientacao-n-0032014-de-28042014-pdf.aspx;
  • https://www.ordemengenheiros.pt/fotos/editor2/recomendacoes_prevencao_estaleiros_covid19.pdf;
  • https://www.asae.gov.pt/covid-19-asae/esclarecimentos/equipamentos-de-protecao-individual-requisitos-de-seguranca.aspx;
  • Decreto-Lei nº 118/2019 de 21 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2016/425 de 9 de março relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho;
  • Decreto - Lei n.º348/93 de 1 de Outubro;
  • MIGUEL, AlbertoS. R.; “Manual de higiene e segurança do trabalho”, Porto Editora;11ºedição; Porto,2010;
  • PINTO, Abel; Manual de segurança – Construção, Restauro e Conservação de Edificios, Edições sílabo, 1ª Edição Lisboa 2004.

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