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Artigo exclusivo para a revista O Instalador

Revisão do Regulamento para o autoconsumo de energia elétrica: o que vem alterar?

Madalena Lacerda | APREN07/06/2021
Em abril foi publicada a revisão do Regulamento para o Autoconsumo de Energia Elétrica (RAC).
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Nele são abordados temas que estavam anteriormente pendentes, contribuindo, em parte, para a transposição da legislação europeia, nomeadamente, assegurando o direito dos autoconsumidores a poderem produzir, armazenar, partilhar e vender eletricidade.

Era facto conhecido que o anterior RAC serviu apenas como um primeiro passo, para viabilizar, no curto prazo, a implementação do Decreto-Lei n.º 162/2019, constituindo uma solução intercalar para possibilitar a consolidação de experiência a ser usada no desenvolvimento de uma regulamentação mais consolidada.

Já com mais de um ano de experiência do anterior RAC, esta revisão do regulamento veio tornar possíveis formas adicionais de autoconsumo, com base na experiência entretanto recolhida de aplicação do regulamento, e também considerando alguns dos pedidos e sugestões do setor, tendo sido introduzidas alterações fundamentais à promoção de diversas soluções e abordagens que incentivam o autoconsumo.
Em primeiro lugar, é criada a base técnica e regulatória para a instalação e exploração de sistemas de armazenamento de eletricidade. Passa a ser possível a integração de dispositivos de armazenamento em sistemas de autoconsumo com ligação à rede, equiparando-se o armazenamento a uma instalação de produção ou consumo consoante o comportamento dominante do armazenamento em cada período quarto-horário.

Um outro aspeto crucial reside na forma como a eletricidade gerada pela instalação de produção, os encargos e as receitas da injeção e venda em mercado são repartidos pelos participantes. A revisão vem permitir que os participantes das Comunidades de Energia Renovável (CER) retirem o máximo partido do Autoconsumo Coletivo (ACC), nomeadamente através da partilha por coeficientes proporcionais - calculados em proporção dos consumos medidos a cada 15 minutos, mantendo, contudo, a possibilidade de partilha através de coeficientes fixos, sendo da obrigação da Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo (EGAC) a comunicação ao operador de rede (OR) da forma como é feita a partilha.

Ressalva-se que a implementação e gestão da partilha com base em coeficientes proporcionais envolve uma adaptação e capacitação dos sistemas e bases de dados dos Operadores de Rede (OR) ainda não alcançada, pelo que este não será um processo de implementação imediata. Por essa razão, o RAC introduz uma disposição transitória que estipula um prazo máximo de seis meses para a adaptação dos sistemas de informação por parte do OR, e define que no período intercalar, a partilha deverá ser calculada em proporção do consumo médio anual.

Contudo, sublinha-se que a implementação desta metodologia de partilha aplica-se tanto às instalações de consumo, como às instalações de armazenamento, definindo-se, à partida, a proporção de eletricidade que é destinada ao sistema de armazenamento. Esta obrigação retira a liberdade aos autoconsumidores de gerirem os sistemas de armazenamento de forma dinâmica e otimizada, impedindo-os de participar livremente no mercado de eletricidade, o que poderia contribuir para assegurar a rentabilidade dos projetos de autoconsumo com armazenamento.

Sublinha-se que a implementação da metodologia de partilha aplica-se, tanto às instalações de consumo, como às instalações de armazenamento, definindo-se, à partida, a proporção de eletricidade que é destinada ao sistema de armazenamento

Outro aspeto menos positivo, imposto pelas limitações da atual redação do Decreto-Lei N.º 162/2019, reside no facto de estes coeficientes serem fixos por um período de 12 meses a contar da última estipulação, salvo no caso de novas adesões ou saídas do autoconsumo coletivo. Esta disposição, que se espera ver corrigida numa próxima revisão ao Decreto-Lei, é muito limitativa, não criando a flexibilidade que os participantes de uma CER necessitam, em fase quase experimental do regime de ACC em Portugal.
Por outro lado, um dos pedidos mais recorrentes no setor foi realizado, que consta da transição para um sistema dinâmico de partilha. O RAC estabelece um prazo máximo de seis meses para que o OR apresente uma proposta de projeto-piloto que deverá incluir o teste a duas novas regras de partilha, a ser baseadas, nomeadamente em algoritmos hierárquicos e em coeficientes dinâmicos de partilha.
Para além disso, o regulamento dá abertura ao desenvolvimento de projetos-piloto que visem testar a viabilidade técnica e económica de inovações tecnológicas a enquadrar no setor do autoconsumo ou CER. Estes projetos-piloto serão alvo de tratamento regulamentar diferenciado nos termos definidos e acordados com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Isenções tarifárias

Servem os projetos-piloto para impulsionar e promover a inovação e um setor de autoconsumo flexível, abrindo portas regulatórias a soluções ainda desconhecidas ou em estado embrionário, mas que apresentem forte potencial de desenvolvimento. Outra abordagem à promoção do setor consta das isenções tarifárias já em vigor a aplicar aos encargos correspondentes aos Custos de Interesse Económico Geral (CIEGs) que integram a tarifa de acesso às redes. Apesar de conceptualmente positiva, esta isenção depende da emissão anual de um despacho por um membro do Governo. Tendo em consideração que os CIEGs não são uniformemente repartidos entre as várias tipologias de consumidor (acabando por recair mais pelos consumidores domésticos), este 'prazo de validade' tão limitado, não cria a visibilidade nem a estabilidade necessária para avaliarem a rentabilidade do investimento, podendo até colocar em risco a viabilidade do negócio.

Ainda, e como anteriormente mencionado, o RAC considera os sistemas de armazenamento como instalações de produção ou consumo, adotando-se as respetivas regras de determinação de encargos de ligação à rede consoante o comportamento dominante do armazenamento em cada período quarto-horário, sendo as tarifas de acesso à rede incidentes quer na extração, quer na injeção de eletricidade no armazenamento.

Esta implementação, para além de não incentivar nem promover a absorção de possíveis excedentes na rede, é contrária às regras impostas pela REDII, que defende que não deve haver duplicação de taxas, incluindo as taxas de rede. Para além disso, não tem qualquer alinhamento com o quadro atualmente em vigor para as centrais hidroelétricas com bombagem, que estão isentas do pagamento das tarifas de acesso à rede para o consumo, situação que pode induzir num tratamento diferenciado, desproporcional e injusto para outros sistemas de armazenamento que concorrem para a prestação dos mesmos (e outros) serviços à rede.

Para além destas, outras arestas estão ainda por limar no enquadramento legal e regulatório do autoconsumo em Portugal. É, mais que nunca, necessário que seja criada a base regulatória para a participação do autoconsumidor no mercado dos serviços de sistema, criando abertura aos serviços de agregação que podem ser, no futuro, essenciais para prestar serviços de sistema à rede elétrica, e para permitir que o cidadão consiga e seja incentivado a empenhar um papel ativo na transição climática.

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