Artigo publicado na edição impressa de março da revista O Instalador
Os bailéus são andaimes suspensos temporários de trabalho utilizados para trabalhos em altura, suportados com cabos de aço, correntes ou outros com caraterísticas semelhantes, que não fibras, ganchos, manilhas e outros acessórios especialmente concebidos para os ancorar.
A colocação destes equipamentos no mercado e em serviço após publicação da Diretiva Máquinas (31 de dezembro de 1996), classifica-os segundo o ponto 17 do Anexo IV da Diretiva, como aparelhos de elevação de pessoas com risco de queda vertical superior a 3 metros ficando sujeitos à observância das 'Exigências essenciais de segurança e saúde destinadas a limitar os riscos específicos decorrentes da elevação ou da deslocação de pessoas' e da norma europeia EN 14502-1 'Aparelhos de elevação de carga suspensa – Equipamentos para a elevação de pessoas – Parte 1', em especial as relativas a:
a) Resistência mecânica;
b) Excesso de velocidade da plataforma;
c) Risco de queda para fora da plataforma;
d) Risco de queda da plataforma. Deve ser garantido que o controlo da descida não dependa apenas de um freio.
A avaliação de conformidade depende da intervenção de um organismo notificado, em cuja declaração deve referir o nome e endereço do organismo notificado que participou no processo de certificação.
Por outro lado, havendo equipamentos desta natureza, a que não seja aplicável esta Diretiva estarão sempre abrangidos pelas disposições do Decreto-lei 50/2005 de 25 de fevereiro nomeadamente ao preceituado no capítulo II - Requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho.
Para controlo de aplicação das medidas de prevenção, tanto na sua construção e montagem como na nos procedimentos de trabalho que sejam eficazes na identificação e controlo prévio às causas de acidentes passíveis de ser gerados, justifica-se a adoção de uma supervisão efetiva e trabalhadores conscientes de suas responsabilidades e treinados em procedimentos de trabalho seguro, uma vez que os acidentes quase sempre graves são, na maioria das vezes, fatais.
Sem pretender ser exaustivo na descrição destes procedimentos, até porque é vasta e diversificada a gama de modelos de bailéus e plataformas suspensas disponível no mercado abarcando diversas alturas e possibilidades de carga, elencam-se algumas recomendações:
Na montagem/desmontagem
Os pontos fundamentais da segurança deste tipo de andaimes suspensos prendem-se com a observância das indicações do fabricante no que respeita a:
a) Existência de manual do equipamento emitido pelo fabricante consoante o tipo de bailéu;
b) A marcação CE é obrigatória;
c) Determinar e testar os pontos de ancoragem em função das necessidades de sustentação da plataforma;
d) Dispositivos de suspensão, cabos e acessórios;
e) Uma plataforma pode ser composta por um ou mais módulos com diferentes comprimentos entre si, importando compatibilizá-los entre si;
f) Todo o material utilizado no bailéu deve ser o adequado e certificado para o efeito;
g) Órgãos de suspensão e de manobra adequados à função;
h) O pessoal envolvido no trabalho com estes andaimes, incluindo a chefia, deverá estar habilitado e treinado para fazer a sua montagem e desmontagem, de acordo com as instruções do fabricante;
i) Devem ser tidos em conta na montagem destes equipamentos os condicionalismos meteorológicos e os coeficientes de carga admissíveis;
j) Os utilizadores este tipo de andaimes devem estar informados, formados e autorizados para operar, sendo boa prática colocar sinalização no interior do bailéu com a indicação de uso obrigatório de EPI, assim como a carga máxima admissível;
k) Na instalação de tirantes ou braços de suspensão há que ter particular atenção em garantir no apoio zonas estáveis e resistentes;
l) Os tirantes ou os braços de sustentação deverão ter resistência mecânica equivalente, no mínimo, a três vezes o maior esforço solicitado;
m) Os esforços nos tirantes ou no braço de suspensão deverão ser sempre verticais, devendo evitar-se esforços laterais, sempre perigosos;
n) O acionamento na movimentação do andaime deve ser um processo simultâneo, permitindo manter a horizontalidade da plataforma no movimento.
Na utilização
Antes do início dos trabalhos deverão ser sempre verificadas as condições de segurança. Caso seja detetada alguma anomalia durante o trabalho, este deverá suspender-se, dando do facto conhecimento à hierarquia;
a) A plataforma (em posição de trabalho) deve ser devidamente fixada à construção, para evitar movimentos de vaivém;
b) A ordem e limpeza devem ser mantidas, depositando-se apenas o material para uso imediato;
c) O guarda-corpos do lado da construção (interior) só pode ser retirado se tal for autorizado e após o bailéu ser fixo à construção sem fresta que permita a queda. Só poderá ser solto da construção após a recolocação do guarda-corpos;
d) Deve ser sinalizada e delimitada a zona de operação do bailéu, de modo a proibir a permanência ou circulação debaixo da plataforma ou imediações;
Outras regras importantes a ter em conta:
a) Interditar o número de pessoas superior ao recomendado na plataforma;
b) No bailéu nunca deve estar a trabalhar um único operário;
c) Respeito pela carga máxima admissível, sendo obrigatória a sua afixação no aparelho;
d) Quando o andaime está na posição elevada não é permitido atirar qualquer tipo de material ou ferramenta;
e) A posição de segurança (repouso) ou avaria será a posição mais baixa;
f) No final da sua utilização é obrigatório desligar a energia elétrica no quadro respetivo que o alimenta e prever segurança que evite religações intempestivas ou por pessoal não habilitado;
g) O bailéu não deve operar com velocidades do vento superior a 12,5 m/seg;
h) Verificando-se a presença de instalações elétricas com condutores ou peças nuas em tensão, devem ser respeitadas as seguintes distâncias de segurança:
j) Os materiais e/ou ferramentas a transportar devem estar sujeitos e não deverão ultrapassar os limites da plataforma.
Na manutenção/conservação:
A operacionalidade dos órgãos de comando e proteção deve estar sempre assegurada, de acordo com as indicações do fabricante com particular enfâse nos elementos de estrutura, mecanismos e fixação de que se compõem os guinchos, roldanas e outros elementos elevatórios, para tal deverão:
a) Manter a boa construção mecânica, sólidos, resistentes, isentos de defeitos e permanentemente em bom estado de limpeza, conservação e funcionamento;
b) O técnico responsável deverá examinar os elementos referidos, quando forem instalados e pelo menos uma vez por semana;
c) O diâmetro das roldanas e dos tambores em que giram nos cabos metálicos não pode ser inferior a 400 vezes o diâmetro dos fios que constituem o cabo, excluída a 'alma' do cabo;
d) Os tambores dos guinchos estarão providos de guias que impeçam a fuga dos cabos;
e) Os cabos metálicos serão calculados de forma a que tenham pelo menos um coeficiente de segurança de seis em relação à carga máxima;
f) A sua resistência será determinada supondo os cabos apenas submetidos à força de tração;
g) Os guinchos e outros elementos elevatórios serão providos de um ou vários freios eficazes, bem como de quaisquer outros dispositivos de segurança que se tornem necessários para evitar a queda do andaime;
h) Só são permitidas peças originais certificadas e adequadas para o efeito conforme recomendação do fabricante;
i) Deverá existir registo de todas as intervenções, incluindo as avarias;
j) Os cabos deverão ser cuidados, devendo ser revistos sempre que se verifiquem movimentos bruscos, vincos por deficiência do enrolamento, rotura de mais de dois fios ou redução de secção;
k) É proibida a utilização de cordas de fibras naturais ou artificiais para a sustentação de andaimes.
Como referi, a solução de uso de plataformas ou cestos montados em equipamentos de elevação de cargas, para o trabalho temporário em altura, como os carros automotores de alcance variável (também designados como multicarregadoras telescópicas ou empilhador multifunções) equipados com plataformas integradas de elevação de pessoas, concebidas pelo fabricante para essa finalidade, ou seja, dispositivos ou implementos para tal concebidos.
Não devem ser utilizados implementos cuja compatibilidade não foi considerada ou aprovada para uso com o multifunções telescópico, até porque podem causar danos à máquina e dessa forma potenciar o acidente.
Antes de acoplar um implemento, deve certificar-se se este consta da lista de dispositivos com aprovação de compatibilidade indicados pelo fabricante.
Verificando:
a) Certificado CE de conformidade;
b) Disponibilidade do Manual de instruções do empilhador telescópico multifunções e dos equipamentos intermutáveis;
c) Placa de Identificação do empilhador, com indicação da marca, designação, modelo, n.º de série, endereço fabricante (ou seu representante), ano de fabrico, capacidade nominal, capacidade efetiva à altura de elevação máxima e noutras alturas de elevação;
d) Elementos de identificação e marcação dos equipamentos intermutáveis: marca, endereço fabricante (ou seu representante), ano de fabrico, designação da máquina, n.º de série e capacidade de carga nominal;
e) Tabela ou ábaco de cargas, disponível na cabine do equipamento;
f) O manobrador e o pessoal utilizador do implemento intermutável para pessoas devem ler e compreender o manual dos dois elementos acoplados, bem como e serem detentores de formação e treino antes de instalar e usar o conjunto; é formação habilitante para condução de equipamentos automotores a ministrada nos termos do artigo 5.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, com avaliação, certificado e registo na Plataforma Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO):
g) A existência de um relatório de verificação de segurança de acordo com a legislação aplicável (Decreto-lei 50/2005 de 25 de fevereiro) emitido por pessoa competente;
h) Se os registos de manutenção estão conformes com as prescrições do fabricante;
São condicionantes para acoplar e usar um dispositivo num empilhador multifunções telescópico específico se:
a) O tipo, peso, dimensões e centro de carga do implemento são iguais ou inferiores aos dados indicados na tabela de carga do acoplador;
b) A tabela de carga do dispositivo é igual à do multifunções onde vai ser acoplado;
c) Houver compatibilidade entre os sistemas de acoplagem da máquina e do implemento, por exemplo em máquinas equipadas com sistemas hidráulicos, elétricos ou mistos (sistemas hidráulicos e elétricos auxiliares) apenas podem ser acoplados implementos com o mesmo sistema 'per si'.
Para determinar a capacidade máxima de acoplagem do dispositivo devem observar-se dos seguintes valores:
a) Compatibilidade na capacidade inscrita nas placas de identificação dos elementos;
Nota: Quando a carga admissível do multifunções telescópico diferir da capacidade do recetor de acoplagem a carga máxima admissível é a de valor mais baixo.
b) A menor das capacidades dos centros de carga inscritas no recetor (es) de acoplagem, por exemplo nos garfos (cada), se for o caso, e a capacidade total do implemento multiplicada pelo número de recetores de acoplagem no implemento até à capacidade máxima do implemento.
c) A capacidade máxima conforme indicada na tabela de carga apropriada.
d) Elevar e posicionar uma carga pode exigir o uso de mais de uma tabela de carga baseada na configuração da máquina. Para determinar a capacidade máxima em várias configurações de máquina devem usar-se a(s) tabela(s) de carga apropriada(s).
De entre as medidas preventivas já referidas para plataformas elevatórias que também aqui podem observadas haverá que considerar ainda:
a) O acesso e permanência dos trabalhadores no equipamento intermutável de elevação de pessoas (plataforma) só deve ser permitido quando o equipamento de trabalho estiver parado e devidamente estabilizado, respeitando as inclinações limite previstas pelo fabricante;
b) O equipamento deverá ser manobrado a partir do equipamento acoplado e não da cabine de condução, de modo a que os dispositivos de segurança da plataforma fiquem operacionais. Deve existir uma pessoa em permanência junto à cabine de condução de modo a poder efetuar, em caso de emergência, a descida da plataforma em segurança;
c) Os trabalhadores em permanência em plataformas de elevação de pessoas, devem usar os equipamentos de proteção individual (EPI) adequados aos riscos identificados na atividade desenvolvida, conforme prescrito em medidas preventivas resultantes da analise e avaliação de riscos, em função da opção construtiva;
d) O equipamento de proteção individual (EPI) contra a queda de pessoas em altura (arnês com sistema de retenção), é usável se obrigatoriamente fixado à plataforma de elevação de pessoas, apenas onde e se previsto pelo fabricante, caso contrário a avaliação de riscos deverá optar por sistema alternativo, que não comprometa a estabilidade do multifunções telescópico;
e) Na plataforma acoplada apenas deverão operar o número de trabalhadores recomendado no manual do equipamento;
f) Considerar e condicionar o uso de ferramentas, acessórios, materiais que sejam suscetíveis ao equilíbrio do conjunto das forças atuantes ou a que esteja exposta, por exemplo carga, intensidade e velocidade do vento, alteração do cento de gravidade, choques, desequilíbrios etc.
g) Verificar a compatibilidade dos acessórios a serem utilizados na plataforma de trabalho, e se estão montados e atuantes de acordo com as prescrições do fabricante (ex.: porta-ferramentas).
h) Garantir a colocação de todos os elementos de fixação dos equipamentos intermutáveis e outras ligações (ex.: cavilhas de segurança, pinos de bloqueio, barra de bloqueio…).
Normalmente de proveniência diversa da do equipamento de elevação de cargas, sem comandos na plataforma que permitam ao operador controlar o seu movimento, em que o controlo é efetuado apenas pelo condutor da máquina, a partir do posto de manobra do equipamento de elevação de cargas, a sua utilização só é admissível a título excecional, atento o previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, em situações pontuais imprevistas, de duração limitada no tempo, e desde que não seja possível a utilização de outros recursos, ou ainda quando outra opção se revele de todo impraticável ou suscetíveis de representar riscos superiores.
De notar que não são enquadráveis como situações pontuais, os trabalhos de produção, os trabalhos previstos no plano de segurança e saúde (PSS), os trabalhos de manutenção periódica e os trabalhos que foram objeto de planificação prévia, não se afigurando casos excecionais:
a) Elevação e transporte de pessoas de um nível para outro;
b) Reparação de iluminação pública ou privada;
c) Acesso a áreas de armazenamento e movimentação de materiais em altura;
d) Operações de instalação, montagem ou desmontagem em altura;
e) Outros trabalhos em altura, mesmo ocasionais, para limpeza, manutenção, etc.
Existem diferentes tipos de plataformas para trabalhos suspensos, com uma ou várias lingas (cabos ou correntes) de suspensão, consoante as suas caraterísticas, contudo as mais adotadas são as que incluem quatro ou mais pontos para suspensão.
Partindo de cada um deles um cabo, onde é fixada a plataforma e, quando aplicável guinchos e dispositivo anti queda. O guincho deverá incorporar um dispositivo duplo de segurança capaz de suportar e travar uma descida ou queda intempestiva da plataforma, caso ocorra uma falha no cabo ou no guincho.
Os acessórios de união, os cabos, correntes, estropos, manilhas devem estar bem enganchados na plataforma de modo a que apenas possam libertados com ajuda de uma ferramenta. Estes dispositivos de junção entre a cabine e a grua devem possuir marcação CE, mesmo que tal não seja exigível para a plataforma.
O gancho da grua e os pontos de amarração devem ser testados, verificados quanto ao seu estado e capacidade de elevação e de forma a que não se desprendam e suportarem a carga a que são sujeitos.
Em termos de capacidade de carga, devem observar-se coeficientes de segurança por exemplo oito para correntes e dez para cabos.
O diagrama de cargas específico do equipamento de elevação deve obrigatoriamente ser tido em conta para prevenir sobre esforços;
A distância vertical do gancho de elevação da grua à plataforma quando suspensa deve ser ≥ 3m.
Na utilização de plataformas não integradas devem observar-se as condições mencionadas no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro:
a) O posto de comando do equipamento deve ser ocupado em permanência;
b) Os trabalhadores devem dispor de meios de comunicação e evacuação seguros que permitam levar a cabo eventuais operações de salvamento e resgate.
Outras medidas necessárias para garantir a segurança durante as operações de elevação:
a) Avaliar antes de se posicionarem os estabilizadores, para garantir a estabilidade e nivelamento dos equipamentos tendo em conta a natureza do solo a capacidade resistente da superfície de apoio e as condições de visibilidade dos locais de operação;
b) Minimizar os riscos de queda de materiais ao solo, utilizando meios de contentorização e sujeição, por exemplo cesto;
c) Evitar o movimento do conjunto formado pela plataforma e grua em simultâneo, sempre que aí se encontrem trabalhadores;
d) Evitar os movimentos bruscos elevando na vertical e rodando o cesto lentamente, parando a pouca altura do solo para reavaliar a sua conformidade, mantendo a lança suficientemente afastada de qualquer obstáculo;
e) Os equipamentos devem obedecer às disposições do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro e da norma europeia EN 14502-1 'Aparelhos de elevação de carga suspensa – Equipamentos para a elevação de pessoas'.
f) O condutor manobrador do equipamento de elevação deve estar especificamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, conforme referido no ponto 5) do capítulo 'Utilização de equipamentos de trabalho';
g) Medidas de organização dos trabalhos, no que se refere a supervisão dos trabalhos e inspeção dos equipamentos de trabalho por pessoa competente;
h) O manobrador da grua deve ocupar o posto de comando do equipamento em permanência;
i) Existência de proteção individual, nomeadamente contra o risco de queda em altura, que minimize os riscos que não puderem ser eliminados ou minimizados por outras vias.
j) Deve ainda existir plano específico para a execução dos trabalhos, devidamente aprovado pelo dono de obra, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, no qual constem as medidas de segurança a adotar para a execução destes trabalhos,
k) Deverá privilegiar-se sempre o recurso a grua em detrimento do camião grua;
l) Verificar e preparar o acesso e o local de estabilização da grua ou camião grua;
m) Assegurar que o acesso de viaturas e de pessoas estranhas não autorizadas à zona de intervenção está interditado;
n) Manter uma distância de segurança relativamente às infraestruturas existentes no local;
o) Em caso de uso de mais do que uma auto grua, estas deverão ser colocadas em lados opostos ao obstáculo a transpor;
p) O manobrador da grua deve ocupar o posto de comando do equipamento em permanência;
q) Respeitar a carga máxima de utilização e a distribuição das cargas na plataforma ou cesto;
r) O trabalhador no cesto terá obrigatoriamente de estar munido de um sistema anti quedas, fixo ao gancho da grua e capacete dotado de francalete;
s) O trabalhador no cesto deverá possuir meios de comunicação e evacuação seguros e que permitam levar a cabo operações de resgate e salvamento;
t) Garantir que o trabalhador no cesto tem água disponível, vestuário adequado e protetor solar (quando necessário);
u) É responsabilidade do manobrador da grua, fazer a leitura da velocidade do vento e consultar as tabelas de cargas para analisar se deve ou não suspender os trabalhos de elevação;
Continua no próximo número.
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