Como sabemos, sendo muito importantes as ancoragens, o risco de queda a nível diferente ou em altura é muito grave, está associado ao tipo de tarefa que se vai a executar, aos movimentos que o trabalhador deve efetuar, à presença de obstáculos na direção de queda, ao comportamento do equipamento, aos acessórios no caso de queda e à confortabilidade que proporciona.
Pela grande variedade de equipamentos disponíveis no mercado e possibilidades de combinação em função dos objetivos, procedimentos específicos de segurança para cada situação devem ser elaborados e transmitidos aos trabalhadores que os devem conhecer, aplicar e controlar.
Assim, sem pretender ser exaustivo neste artigo, foco-me na referenciação de Normas Europeias EN que podem contribuir para a prevenção neste tipo de trabalho de forma a encontrar as melhores soluções para cada caso que em concreto se depare.
Uma questão física a considerar na análise de risco de queda é a magnitude das forças envolvidas e a solidez das ancoragens. Limitar e assimilar sem danos a deformação mecânica provocada pelas cargas dinâmicas geradas no corpo humano, por retenção de queda, é um dos objetivos a ter presente.
A distância livre de queda (DLQ) é a distância entre o ponto de ancoragem e o ponto de impacto do trabalhador no solo ou num obstáculo.
DLQ = AT + ABS + CP + MS
Já a distância de queda (DQ) obtém-se pela soma da altura do trabalhador desde o ponto de amarração deste até aos pés (AT), comprimento da corda de posição (CP), comprimento do absorvedor de energia ativado ou distendido (ABS), que corresponde à distância que o trabalhador irá percorrer desde o ponto onde se encontra ligado (preso) a um ponto de fixação até à interrupção da queda.
Relacionando a distancia da queda (DQ), ou altura da queda, com o comprimento da corda de posição (CP) obteremos o Fator de Queda (FQ = DQ/CP), valor de cuja análise dependem dois aspetos, a força de impacto (<6KN) e a severidade das lesões físicas no trabalhador suspenso após queda.
A margem de segurança (MS), ou seja, a folga deverá ser igual ou superior a um metro para evitar que o trabalhador impacte com um obstáculo ou o solo.
Daí a importância de assegurar que este valor se situe abaixo deste valor para reduzir ao máximo o choque pelo que é muito acertado recomendar, sempre que possível, situar o ponto de ancoragem acima do ponto de ligação da corda de posição com o arnês.
Um sistema de proteção individual para proteção contra quedas compõe-se pelas seguintes partes:
Todo os componentes do sistema devem ser compatíveis entre si para cumprir a sua função, na qual todos os elementos devem funcionar corretamente. A falha de apenas um dos elementos faz com que o sistema não cumpra sua missão.
Com a Norma EN 353, regulam-se as linhas de vida verticais, consoante sejam rígidas ou flexíveis nos quais se pode integrar um sistema de retenção ou dissipação de energia:
a) Sistemas deslizantes com suporte rígido (EN 353-1), com antiquedas móvel guiado com bloqueio automático solidário com as linhas de vida em cabo de aço, escadas e sistemas de elevação fixados a estruturas apropriadas;
b) Sistema deslizante de suporte flexível (EN353-2) com antiqueda móvel guiado com bloqueio automático e uma corda de linha de vida ou cabo. Os dispositivos deslizantes que cumprem com esta Norma utilizam-se em sistemas antiquedas especificados no Norma EN 361.
O ângulo de inclinação para a frente e/ou o ângulo de inclinação lateral deve situar-se entre a vertical absoluta e esta vertical acrescida de15° (Quinze graus).
A Norma EN 363, não define um sistema de proteção individual contra quedas, com base num manual com os passos a seguir, mas uma série de recomendações e exemplos baseados em boas práticas, como configurações tipo de trabalho em altura com sistemas antiquedas e de posicionamento.
São EPI’s contra quedas de altura os equipamentos que asseguram que um trabalhador com ligação a um ponto de ancoragem, possui capacidade para se manter no posto de trabalho, obviar uma queda de altura em condições de segurança (parar ou suster), bem como o resgate em situação de emergência.
Podem classificar-se como:
O conjunto de equipamentos de proteção individual contra quedas em altura integrados entre si, e tipificados segundo a EN 363, inclui pelo menos um arnês, fixações móveis e fixas concebidas como um sistema individual antiquedas, porém excetuam-se:
a) Elementos para acesso em coberturas como passadiços (EN 516);
b) Ancoragens em coberturas (EN5 17);
c) Ancoragem para mais de um utilizador em simultâneo;
d) Ancoragem para atividades recreativas e desportivas;
e) Elementos não utilizáveis como ancoragens, vigas ou traves mestras;
f) Pontos de ancoragem estruturais;
Os absorvedores de energia (ABS), também chamados de absorvedores de impacto, são dispositivos de segurança, que podem ser adicionados a uma corda de posição do sistema antiquedas, uma linha de ancoragem ou um arnês de corpo inteiro ou em combinação com um deles, cuja distensão tem a finalidade de travar a queda, reduzir a força de impacto e o golpe gerado pela queda no corpo do utilizador.
Consiste, por exemplo, numa linga têxtil costurada em ponto ziguezague elástico que se solta a partir da aplicação de uma determinada força a que está sujeita a absorve de forma progressiva. Pode utilizar-se em linhas de vida fixas verticais, por exemplo escadas, pisos horizontais, plataformas, zonas de carga e descarga, coberturas, pontes, torres, estruturas metálicas e camiões, entre outros.
Fácil será de admitir que por serem leves no uso e transporte, versáteis para trabalhar em diversos cenários de uso, ou quando são longas as distâncias para a linha de vida, são uma mais-valia para utilização.
Pela Norma EN 355 regulam-se os absorvedores de energia, têm por principal finalidade reduzir o impacto das cargas no corpo humano:
a) não podem distender-se mais de 2,25m, nem transferir para o corpo humano mais de 6KN, enquanto componentes de um sistema antiquedas especificado pela Norma EN 363.
b) Evidenciar os métodos de ensaio, marcação (CE), informações sobre o fabricante e condições de embalagem.
c) Quando combinado com uma corda, ou combinado com um arnês de segurança (EN 361), constituem um dos sistemas de antiqueda abrangidos pela EN 363.
Podem ser usados como componentes integrados numa corda, uma linha de ancoragem ou um arnês de corpo inteiro ou em combinação com um deles.
Após utilização um absorvedor de energia não deve voltar a ser usado, devendo ser descartado.
A Norma EN354 - Especifica os elementos de ligação ou componentes de um sistema de antiqueda pessoal, como lingas, cordas ou cabos, correias e correntes de comprimento máximo de 2,00m (sistemas de retenção, sistemas de posicionamento de trabalho, sistemas de acesso por cordas, sistemas de antiqueda e sistemas de resgate). Uma correia ou corda sem absorção de energia não deve ser utilizada como um sistema antiqueda.
Envolvendo esta muitas e diversificadas variáveis não só no processo de identificação e avaliação de riscos, como na escolha dos equipamentos, os responsáveis pelas atividades, em que haja recurso a estes equipamentos, em consonância com serviços de segurança e saúde no trabalho devem envolver e ouvir os trabalhadores ou seus representantes, sobre se estes sistemas de proteção contra quedas permitem funcionalidade, maleabilidade, margem de manobra, liberdade de movimentos mas também conforto e ajuste seguro ao corpo do utilizador, fatores necessários à execução das tarefas com sucesso.
No caso dos EPI’s para trabalhos em altura, o design, os materiais e a construção que lhe estão associados são essenciais no processo de seleção para que este responda, não só ao modo operatório (Method statements), da atividade para realizá-la em segurança como adequação às condições do local de trabalhos.
Num kit antiqueda individual pode por exemplo, incluir-se arnês com ponto de fixação dorsal e frontal, cinto de posicionamento, corda com absorvedor de energia, mosquetão e ganchos em aço, cuja conformidade deverá ser aquilatada com as Normas EN361, EN358, EN354, EN355 e EN362.
Para que um kit de segurança para trabalho em altura tenha o efeito que se pretende, é necessário:
a) Situar o ponto de ancoragem suficientemente alto e acima do ponto de ligação entre a corda de posição e o arnês;
b) O comprimento do sistema é o menor possível na compatibilidade com o trabalho a executar;
c) Evitar o efeito pendular;
d) Que todos os elementos de proteção ao corpo estejam bem ajustados.
e) Que o equipamento não foi modificado ou tenham sido removidos elementos ou adicionados.
f) Que não hajam cortes ou emendas com cordas ou outros elementos;
g) Usar um EPI que tenha estado envolvido em qualquer tipo de acidente.
h) Ausência de emaranhadas de cordas que dificultem a realização do trabalho;
Já em parágrafo anterior muito foi dito sobre o que se refere a arneses antiquedas, cintos e apoios de posição. Neste ponto tratarei das prescrições das distintas Normas EN aplicáveis à conceção e fabrico de equipamentos para prevenção destes elementos:
a) EN 358 - Aplica-se a sistemas de posicionamento como cordas ou cinturões ligados entre si, destinados ao posicionamento ou imobilização no trabalho em altura com os pés na estrutura e necessitando de ter as mãos livres para trabalho. Estes elementos de posicionamento são muitas vezes aplicados quando o utilizador trabalha com método por restrição para evitar proximidade à zona de possível queda em altura (por exemplo zonas planas como lajes ou coberturas planas).
b) EN 360 - Para os antiquedas automáticos, enquanto dispositivos de absorção de energia com função de bloqueio automático de tensão e de retorno da corda, a que se pode integrar um elemento de dissipação de energia.
c) EN 361 - Trata os dispositivos de preensão de corpo inteiro, como arneses para situações em que existe risco de queda em altura e para resgate em caso de queda. O arnês de anti-quedas pode ser formado por correias, tirantes, argolas e outros elementos: colocados e ajustados de maneira apropriada sobre o corpo de um trabalhador para suportá-lo durante e após uma queda. Os pontos de preensão do corpo devem situar-se no dorso ou no peito. Especifica ainda requisitos, métodos de ensaio, marcação e informação sobre fornecimento e embalagem que o fabricante deve observar quando o disponibiliza para o mercado.
d) EN 362 – Refere-se aos conectores ou dispositivos de ligação componentes, como mosquetões e ganchos como:
i. Conector de ancoragem, de fecho automático, utilizado diretamente ligado a um tipo de ancoragem;
ii. Conector de base de fecho automático, utilizado como componente.
iii. Conector multiusos, de base ou malha rápida, utilizado como componente, que pode ser colocado em carga pelo eixo grande ou pequeno.
iv. conector de malha rápida utilizado em aplicações a longo prazo ou permanentes, fecho de rosca. Quando completamente roscada, esta parte torna-se numa parte dedicada do conector.
v. Classe T: conector com extremidade manufaturada, de fecho automático, concebido como um elemento de um subsistema para permitir a fixação de modo a que a carga seja exercida num sentido pré-determinado.;
e) EN 365 – Aborda os requisitos gerais de utilização, manutenção, exames periódicos, reparação, marcação e embalagem de EPI’s, que incluem os dispositivos de preensão do corpo, e os outros equipamentos utilizáveis conjuntamente para reter quedas e para salvamento, e deste modo prevenir quedas, acesso, saída e posicionamento na execução de trabalhos.
f) EN 813 - Refere-se aos apoios individuais para trabalho em altura na posição de sentado. Aqui as anilhas de preensão devem situar-se junto ao centro de gravidade (ventre) do corpo do trabalhador.
Cabe ao fabricante elaborar e disponibilizar para cada EPI instruções de uso, com clareza e sem ambiguidade na forma escrita, na língua oficial do país onde vai ser disponibilizado, bem como assegurar que a embalagem do equipamento previne possíveis danos e deteriorações durante o seu transporte.
Informar sobre requisitos cumpridos, métodos de ensaio, marcação CE e certificado de conformidade com as Normas aplicáveis e legislação vigente no país onde o disponibiliza para o mercado.
Outra obrigatoriedade são as instruções de manutenção e verificação periódica quanto a:
a) Frequência de avaliação do estado de operacionalidade e durabilidade;
b) Estabelecer os requisitos dos exames periódicos (legislação, condições ambientais, frequência de utilização);
c) Determinar quem (pessoa) é competente para efetuar esse exame periódico, sendo que esta deve “possuir conhecimentos sobre os requisitos de exame periódico, bem como as recomendações e instruções do fabricante aplicáveis ao componente relevante, subsistema ou sistema”;
d) Definir que exames periódicos devem ser realizados pelo fabricante ou entidade autorizada por este, em função da complexidade ou inovação do EPI;
e) Verificar se as marcações do equipamento se mantêm legíveis (certificado CE, identificação do fabricante, tipo de produto, modelo e número de série).
As operações de manutenção e reparação, autorizadas pelo fabricante, apenas devem ser executadas, segundo as suas informações, recursos necessários (listas de verificação, lista de ferramentas especiais, instruções, etc.).
O empregador deverá ter em atenção a periodicidade de realização do exame dos EPIs, pelo menos uma vez por ano e sempre após e antes de nova utilização.
Por cada equipamento deve manter-se um registo de intervenções efetuadas, como por exemplo os exames periódicos.
Importante ainda é garantir que os trabalhadores possuem os conhecimentos necessários para evitar que por descuido, desconhecimento ou negligência dos colaboradores ou dos próprios técnicos de segurança no trabalho, utilizem o arnês incorreto e, assim, potenciar a ocorrência acidentes.
Esses trabalhadores devem ser formados, aprovados mediante avaliação e receber instruções escritas de modo a que possam selecionar, utilizar, cuidar e examinar periodicamente EPI ou outros equipamentos de forma correta, bem como a estarem cientes das limitações precauções e perigos decorrentes da sua utilização indevida.
Não há certificado regulamentado para aptidão para trabalho em altura, porém, os empregadores devem prestar formação aos seus trabalhadores não só por efeito da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, na sua atual versão (Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho), Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro (Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho), e do Código do Trabalho, e pelo Sistema Nacional de Qualificações, na medida em que dela depende o desenvolvimento de competências dos trabalhadores na prevenção. Por isso, considera-se que tais abordagens assumem a natureza de medidas ativas de prevenção.
A emissão de certificados de formação é obrigatória, a partir da Plataforma SIGO pelo que a formação prestada aos trabalhadores, por uma entidade no âmbito do código de trabalho, deve estar registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) onde se poderá inserir cada ação de formação, e a partir da qual deve emitir os respetivos certificados de formação.
Com este procedimento se evidencia que os trabalhadores detêm os conhecimentos que lhes permitam efetuar com segurança trabalhos em altura.
A aptidão física e psicológica para trabalhar em altura deve também ser aferida antes e verificada regularmente pela Medicina no Trabalho no âmbito da vigilância médica regulamentar.
A Ficha de Aptidão para o Trabalho (FAT) é um documento obrigatório e essencial na Medicina do Trabalho, que avalia as condições físicas do trabalhador em função da atividade e riscos a que ele está exposto, bem como procede à vigilância da saúde e formular recomendações de prevenção de riscos profissionais e de promoção da saúde.
É elaborada e sempre:
a) Na admissão do colaborador
b) Na mudança de função do colaborador
c) Periodicamente (anual ou a cada 2 anos)
d) No retorno de um colaborador afastado.
Bibliografia
oinstalador.com
O Instalador - Informação profissional do setor das instalações em Portugal