Como resposta a estes desafios, a Comissão Europeia adotou o Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal)1, o pacote Objetivo 55 (Fit for 55)2, e mais recentemente, o plano RePower EU3, com vista a acelerar a transição energética e alcançar a neutralidade carbónica em 2050, nomeadamente através da produção descentralizada de energia limpa via fontes renováveis.
(i) reduzir eficazmente a procura de gás, apostando na integração de energias renováveis (eólica, solar e hídrica) no mix energético nacional e europeu;
(ii) criar uma matriz energética na qual a União Europeia esteja menos exposta a conflitos ou oscilações geopolíticas;
(iii) minimizar o impacto das alterações climáticas através da redução da emissão dos gases com efeito de estufa;
(iv) proporcionar preços de energia mais acessíveis aos cidadãos.
Para alcançar as ambiciosas metas energéticas e climáticas às quais a União Europeia se comprometeu, a transição energética requer um aumento significativo da participação das energias renováveis no consumo final de energia nos próximos anos. Em consonância com a ambição da UE de alcançar a neutralidade climática até 2050, em março de 2023, os colegisladores acordaram em aumentar para 42,5% a meta de energias renováveis para 2030, com o objetivo de alcançar 45%4.
(i) Redução do custo da energia para os cidadãos que investem em instalações de produção elétrica local;
(ii) Menor dependência das oscilações dos preços de venda da eletricidade distribuída pelas redes ao diminuir a necessidade de recurso a soluções centralizadas de produção de electricidade em larga escala;
(iii) Redução da pegada ambiental, contribuindo para a descarbonização da atmosfera, uma vez que o “prosumidor” utiliza uma fonte de energia 100% renovável;
(iv) Aumento da eficiência energética e diminuição de custos do “prosumidor”, ao conferir-lhe maior controlo sobre fatores externos, tais como perdas de energia elétrica e a sua progressiva desconexão da RESP5;
(v) Diminuição da dependência europeia dos combustíveis fósseis importados.
Os sistemas de autoconsumo podem ser individuais como, por exemplo, a instalação de painéis fotovoltaicos numa habitação particular, mas também num contexto coletivo, como é o caso do autoconsumo coletivo (ACC)6 das comunidades de energia renovável (CER)7 e das comunidades de cidadãos para a energia (CCE)8, que surgem da cooperação entre cidadãos e/ou entidades, incluindo autarquias locais, para produzirem, armazenarem, comprarem e venderem conjuntamente, energia limpa consumida sobretudo localmente.
Através destas Comunidades, os cidadãos são incentivados a aproveitar coletivamente os recursos solar e eólico para a produção da própria eletricidade, a armazenar a eletricidade produzida ao repartirem os custos dos sistemas de armazenamento, com a possibilidade de se tornarem também comercializadores da eletricidade produzida pela CER, acedendo a mercados de compra e venda de energia até então inacessíveis a pequenos produtores. As CER têm ainda a faculdade de poder designar uma entidade gestora do seu autoconsumo coletivo (EGAC)9, permitindo aos seus membros aceder a informação detalhada e imediata sobre como aumentar a eficiência energética nas suas casas e na gestão da sua fatura de energia elétrica e potenciais investimentos individuais (e.g. em sistemas de armazenamento ou novas soluções tecnológicas de produção). A nível local, as CER contribuem para a criação de oportunidades de emprego e reforçam a coesão social através de assembleias gerais anuais e desenvolvimento conjunto de atividades locais.
(i) a cedência de Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) por parte dos promotores de projetos de energia renovável localizados naqueles municípios10; e
(ii) a atribuição de financiamento à criação de CER por parte do Fundo Ambiental, no âmbito dos Avisos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
De destacar ainda a inovadora previsão de competências legais de divulgação, apoio e monitorização do autoconsumo, nomeadamente, através da publicação de manuais de apoio sobre os procedimentos para a constituição e participação numa CER11, do desenvolvimento de uma ferramenta de simulação da viabilidade técnica e económica do autoconsumo e de uma linha de apoio dedicada, bem como a publicação bianual de um relatório sobre a evolução do autoconsumo em Portugal12.
i) No Porto: o projecto Asprela+Sustentável vai criar a primeira CER da região, prevendo a instalação de sistemas solares fotovoltaico nas habitações de 180 famílias;
(ii) Em Cascais: o conceito de comunidade renovável está a ser desenvolvido em linha com o conceito de Cidade Inteligente, assessorada por uma infraestrutura tecnologicamente avançada de comunicações;
(iii) Em Cantanhede (Coimbra): o projeto de uma CER local em Febres foi lançado publicamente a 15 de junho de 2023, prevendo-se que, no total, venham a ser apoiadas 1.375 famílias carenciadas, permitindo uma redução da fatura de energia em 58% (face à tarifa estimada para a energia proveniente da RESP) e ainda um avanço significativo no sentido da independência energética da comunidade local13.
1 Anunciado pela Comissão Europeia a 11 de dezembro de 2019. O Pacto Ecológico Europeu é um pacote de iniciativas estratégicas que visa colocar a União Europeia na via rumo a uma transição ecológica, com o objetivo último de alcançar a neutralidade climática até 2050.
2 Adotado pela Comissão Europeia a 14 de julho de 2021. O pacote Objetivo 55 é um conjunto de propostas destinadas a alinhar a legislação da União Europeia para alcançar a meta da União de redução da emissão líquida de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55% até 2030.
3 Anunciado pela Comissão Europeia a 18 de maio de 2022.
4 Parlamento Europeu, Diretiva Energias Renováveis (DER II/III/IV): rumo a 2030. https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/70/energia-renovavel
5 Rede Elétrica de Serviço Público.
6 Cfr. artigo 3.º, alínea f) do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação. Autoconsumo coletivo (ACC) significa quando o autoconsumo é para consumo em duas ou mais instalações elétricas de utilização (IU), estando as UPAC instaladas nessas IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da RESP, e/ou de uma rede interna e/ou por linha direta, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiros.
7 Cfr. artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação. As Comunidades de Energia Renovável são pessoas coletivas constituídas mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, por estes controlada desde que (i) os seus membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia, incluindo necessariamente UPAC, (ii) os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER ou em benefício desta, (iii) a CER tenha por objetivo principal propiciar aos seus membros ou às localidades onde opera benefícios ambientai, económicos e sociais em vez de lucros financeiros.
8 Cfr. artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação. As Comunidades de Cidadãos para a Energia são pessoas coletivas constituídas mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, e que (i) visam proporcionar benefícios ambientais, económicos ou sociais aos seus membros ou às zonas locais onde operam, não podendo o seu objetivo principal consistir na obtenção de lucros financeiros, e (ii) podem participar em atividades de produção, de distribuição, de comercialização, de consumo, de agregação, de armazenamento de energia, de prestação de serviços de eficiência energética, ou de serviços de carregamento para veículos elétricos ou prestar outros serviços energéticos aos seus membros, com as seguintes especificidades: (i) podem ser proprietárias, estabelecer, comprar ou alugar redes de distribuição fechada e efetuar a respetiva gestão, e (ii) podem produzir, distribuir, comercializar, consumir, agregar e armazenar energia de fonte primária não renovável.
9 Cfr. artigo 3.º, alínea gg) do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação.
10 Cfr. artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação.
11 Encontra-se disponível o Manual Digital do Autoconsumo e Comunidades de Energia Renovável publicado pela Direção-Geral de Energia e Geologia e pela ADENE - Agência para a Energia, nos respetivos sítios da Internet.
12 Cfr. artigos 90.º e 248.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação. A entidade competente para a divulgação e apoio no que respeita ao autoconsumo é a ADENE – Agência para a Energia, e a entidade competente para a monitorização do autoconsumo é a Direção-Geral de Energia e Geologia.
13 Fonte: Diário “as beiras”, de 15.06.2023.
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