São áreas, em terra e no mar ou nas águas interiores, particularmente adequadas ao desenvolvimento de projetos de energia renovável, diferenciando por tipo de tecnologia, com base na circunstância de não se esperar que tenha um impacto ambiental significativo, e possam ter um procedimento de licenciamento distinto e simplificado e de curta duração.
O empenho da Comissão Europeia (CE) na transição energética tem sido cada vez mais evidente nos últimos anos, como é possível constatar pelo reforço consecutivo das metas para a incorporação de energias renováveis.
A publicação da Diretiva (UE) 2018/2001, segunda versão da Diretiva Europeia das Renováveis (RED II), estabeleceu uma meta de 32% de incorporação fontes de energia renovável (FER) no consumo de energia final até 2030. Com o lançamento do pacote Fit-for-55, a proposta de revisão da REDII assentava no aumento da meta de incorporação de FER para 40%, sendo esta obrigatória, para assegurar o cumprimento do objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55% até 2030, em comparação com os níveis de 1990.
Há quase dois anos, no seguimento da invasão da Ucrânia pela Rússia, a CE decidiu reagir em conjunto para reduzir a dependência da União Europeia dos combustíveis fósseis russos, lançando o plano europeu denominado de REPowerEU. Inserido no plano veio o objetivo de duplicar a implantação adicional das energias renováveis, com o objetivo de proteger os cidadãos e as empresas da UE contra a crise energética.
Neste cenário, a REDII foi revista, elevando novamente a meta vinculativa da UE em 2030 para 42,5%, com a ambição de atingir 45%. Esta estratégia europeia pretende ainda eliminar as barreiras ao desenvolvimento das centrais renováveis, uma vez que propõe que os Estados-Membros (EMs) devem estabelecer que essas centrais de energia renovável e as respetivas infraestruturas são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas.
A CE propõe simplificar processos e encurtar prazos de licenciamento em áreas indicadas pelos EMs, estabelecendo que estes devem identificar as zonas em terra, à superfície e à subsuperfície, e no mar ou nas águas interiores necessárias para a implantação de centrais de renovável e da infraestrutura conexa, a fim de cumprirem, pelo menos, os seus contributos nacionais para a meta global revista em matéria de energias renováveis para 2030.
Os EMs deverão ainda designar zonas específicas, em terra e no mar ou nas águas interiores, como zonas de aceleração da implantação de energia renovável, as denominadas inicialmente de go-to-areas. Essas zonas deverão ser particularmente adequadas ao desenvolvimento de projetos de energia renovável, diferenciando por tipo de tecnologia, com base na circunstância de não se esperar que tenha um impacto ambiental significativo, e possam ter um procedimento de licenciamento distinto e simplificado e de curta duração.
Neste sentido, e através do Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), o país publicou, em janeiro de 2023, a primeira versão do exercício de mapeamento destas áreas go-to. O relatório, de título “Identificação de áreas com menor sensibilidade ambiental e patrimonial para localização de unidades de produção de eletricidade renovável1”, identificava 12% do território de Portugal Continental enquanto go-to areas.
Este exercício de identificação consistiu na exclusão de uma série de condicionantes, através da sobreposição de camadas (layers) de várias cartografias. Desde terrenos tecnicamente inadequados ou com risco de erosão, a áreas classificadas e/ou ambientalmente sensíveis, como por exemplo áreas protegidas e Rede Natura 2020, terrenos com ocupação do solo potencialmente controversos, ou até mesmo património cultural.
Posteriormente, em junho do mesmo ano, o LNEG publicou uma melhoria2 ao mapeamento destas áreas, como resposta aos diversos feedbacks que indicavam a necessidade de ajustar as condicionantes de exclusão. Nesta nova versão, foram apresentados quatro mapas (cenários) que diferem no grau de aplicação de condicionantes de exclusão considerados.
O cenário 1 consiste no mapa já apresentado em janeiro de 2023. Já o cenário 2 apresenta ainda maior exclusão de áreas relevantes do ponto de vista de recursos minerais e de património geológico. Do cenário 3 foram ainda excluídas as áreas dos Sistemas Aquíferos de Portugal Continental (SAPC) e zonas de buffer de 500 metros em torno de edifícios residenciais e de uso misto. Por último, o cenário 4 exclui ainda as áreas RAN e REN cujo mapeamento está disponível. Desta forma, as áreas resultantes para cada cenário são 12% do território continental, como já referido, para o cenário 1, 10% para o cenário 2, 4,7% para o cenário 3 e 3% para o cenário 4.
O estudo aponta o cenário 3 como o preferencial, já que acautela os recursos hídricos subterrâneos, vitais para o país. No entanto, o estudo salienta várias limitações, que condicionam o exercício e subsequentemente o uso das áreas identificadas.
De entre as limitações destaca-se a infraestrutura da rede elétrica de transporte e distribuída existentes e respetivos planos de desenvolvimento futuros para acomodar a capacidade definida para garantir as metas nacionais. Aliás, esta ressalva é indicada tanto na RED III, como no “Um plano de ação da UE para as redes” que pede a identificação antecipada de investimentos de rede em consonância com as zonas de aceleração da implantação de energias renováveis.
Surge ainda outra preocupação relacionada com este exercício, que incide na nomenclatura adotada para a definição destas áreas. O conceito go-to areas, apesar de ter sido sempre claro no seu propósito, tem induzido em erro alguns dos atores do setor, levando a interpretações de que se tratava exclusivamente de áreas onde se pudessem desenvolver projetos renováveis, excluindo o restante território para tal.
Coincidentemente, a CE publicou em outubro a revisão da Diretiva da Renováveis (RED III), Diretiva (UE) 2023/24133, que define, no Artigo 15.º-C, em que consistem as zonas de aceleração de implantação das energias renováveis. Este acrescenta também, porém, uma nova necessidade, no Artigo 15.º-B, de levantamento das zonas necessárias ao cumprimento dos contributos nacionais para a meta global da UE em matéria de energias renováveis para 2030.
Desta forma, fica assegurada a clara interpretação de que são necessários dois mapeamentos distintos: um para as áreas de aceleração, cujo impacte ambiental é pouco significativo; outro para as áreas disponíveis necessárias para a implantação de centrais de energia renovável, bem como das infraestruturas conexas, como a rede e as instalações de armazenamento, devendo ser proporcionais às trajetórias estimadas e à capacidade total instalada planeada por tecnologia de energia renovável definidas nos Planos Nacionais de Energia e Clima para 2030.
Ficou então estipulado que os Estados-Membros devem estabelecer regras adequadas à implementação dos projetos de energias renováveis nestas áreas de aceleração, bem como as medidas de mitigação aplicáveis, tendo em conta as especificidades de cada área identificada e as características das tecnologias renováveis, quando os projetos respeitam as regras estabelecidas o licenciamento através de procedimento simplificado deverá demorar 12 meses É ainda proposto que, anteriormente à adoção dos planos que designam as áreas de aceleração de energias renováveis, estas sejam sujeitas a uma avaliação ambiental estratégica.
A RED III salienta ainda importância do reequipamento, a fim de dar resposta às centrais existentes em fim de vida e de fazer pleno uso das vantagens que este proporciona, promovendo o estabelecimento de um procedimento de concessão de licenças ainda mais curto para o reequipamento de centrais de energia renovável localizadas em zonas de aceleração da implantação de energia renovável.
Desta forma, o Governo português sentiu a necessidade de criar um grupo de trabalho dedicado grupo de trabalho designado “Grupo de Trabalho para a definição das Áreas de Aceleração de Energias Renováveis (GTAER)”, com o objetivo de consolidar e robustecer o trabalho realizado inicialmente pelo LNEG; estudar o potencial de implementação de unidades de geração em superfícies artificializadas, ; apresentar uma proposta das áreas de aceleração de energias renováveis a designar, em linha com as disposições estabelecidas na RED III, incluindo a sua delimitação, o estabelecimento das regras adequadas à implementação dos projetos de energias renováveis nestas áreas e as medidas de mitigação aplicáveis, tendo em conta as especificidades de cada área identificada, bem como das diferentes tecnologias renováveis; e por fim, apresentar uma proposta de método de disponibilização pública das referidas áreas, bem como a metodologia para a sua revisão e a periodicidade associada.
É fundamental que, dado o período de organização após entrada em funções do novo Governo, sejam consideradas estas recomendações da CE, caso contrário não é viável para o promotor investir em novos projetos fundamentais para o cumprimento das metas nacionais.
1 https://repositorio.lneg.pt/bitstream/10400.9/4006/3/RelatorioLNEGAreasMenorSensibilidade_Final.pdf
2 https://repositorio.lneg.pt/bitstream/10400.9/4006/5/2aVersaoMapaAreasMenosSensiveis_Jul2023.pdf
3 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L_202302413
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