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Reequipamento: via obrigatória

Rodrigo Pinto Guimarães - Future Energy Leaders Portugal / Associação Portuguesa da Energia10/06/2024

Num contexto em que muito se tem alertado para as dificuldades de ligação à rede de novos projetos de energia renovável, o reequipamento surge como um instrumento ideal para aumentar a produção de energia renovável em Portugal e contribuir para o cumprimento dos objetivos delineados no Plano Nacional Energia e Clima 2030, como também para otimizar os investimentos realizados nestas infraestruturas.

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“Todos os centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis podem ser reequipados”1. Foi este o ímpeto introduzido pelo Decreto-lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, para promover a modernização e a otimização dos centros eletroprodutores de energias renováveis existentes em Portugal.

Num contexto em que muito se tem alertado para as dificuldades de ligação à rede de novos projetos de energia renovável, o reequipamento surge como um instrumento ideal para aumentar a produção de energia renovável em Portugal e contribuir para o cumprimento dos objetivos delineados no Plano Nacional Energia e Clima 2030, como também para otimizar os investimentos realizados nestas infraestruturas.

No presente artigo, partindo de uma breve explicação do que é o “reequipamento” e do modo como se encontra regulado em Portugal, procurarei expor algumas das razões que o tornam numa interessante oportunidade para os centros electroprodutores de energia renovável já existentes, mas também para aqueles que, tendo já obtido licença de produção, ainda não tenham entrado em exploração. Servindo-me do exemplo das centrais de energia solar fotovoltaica, apresentarei também algumas dúvidas que persistem quanto ao reequipamento de centrais que adotem esta tecnologia.

O reequipamento consiste na substituição total ou parcial dos equipamentos geradores de um centro electroprodutor preexistente, sem alteração do seu polígono de implantação, que permite conferir ao interessado um acréscimo até um máximo de 20 % da potência de injeção já detida, a qual será remunerada a preço de mercado, sem prejuízo da possibilidade de curtailment sempre que se revele necessário para assegurar a segurança e fiabilidade da rede ou a qualidade de serviço.

Pela sua natureza, o reequipamento não requer alocação prévia de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público, já que se baseia na capacidade alocada sob o título de controlo prévio do centro eletroprodutor a reequipar.

Isso significa que, para a implementação do reequipamento de um centro eletroprodutor, o titular da licença de produção não precisará de se sujeitar ao longo processo de obtenção de um título de reserva de capacidade de injeção na rede, nem de realizar o habitual esforço financeiro de prestar uma caução ou de proceder ao respetivo reforço.

No caso do reequipamento é apenas necessário que já tenha sido emitida uma licença de produção para o centro electroprodutor. Contudo, a lei também admite que o interessado solicite o reequipamento do centro electroprodutor previamente à emissão da respetiva licença de exploração, isto é, antes sequer de o centro eletroprodutor ter sido construído e ter entrado em operação. Assim, não se encontram apenas abrangidos pelo reequipamento aqueles casos em que os projetos já atingiram o seu fim de vida útil, mas “todos os centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis”2.

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Uma vez que se trata de uma alteração não substancial à licença de produção, o reequipamento segue um procedimento de controlo prévio mais simplificado, isto é, de mera alteração da licença de produção ou, em algumas situações, de comunicação prévia3.

Apesar de a sua aplicação ser mais simplificada, mesmo assim não tem sido isenta de dúvidas.

Começando pelo conceito de “reequipamento”, transcrevemos a definição que consta do referido decreto-lei e que o define como a “substituição total ou parcial dos equipamentos geradores do centro eletroprodutor de fonte primária renovável, sem alteração do polígono de implantação do centro eletroprodutor preexistente”4.

Esta definição é passível de suscitar algumas dúvidas entre os promotores de projetos de energias renováveis.

Desde logo, o que é que se deve entender por “equipamentos geradores do centro eletroprodutor”? No caso do solar fotovoltaico, estamos apenas a falar dos painéis solares ou poderemos também considerar os inversores?

Esta questão assume particular relevância se considerarmos que, nos casos de reequipamento total do centro electroprodutor, o titular da licença de produção poderá beneficiar de um acréscimo de até 20% da potência de injeção na rede, sendo, por isso, determinante esclarecer se será necessário substituir os painéis solares ou se bastará substituir apenas os inversores para que o interessado possa beneficiar do acréscimo na potência de injeção na rede.

Embora na definição já citada de “reequipamento” a lei não esclareça o que entende por “equipamentos geradores”, no caso do “sobre-equipamento” parece distinguir os equipamentos geradores dos inversores5.

Uma interpretação sistemática levar-nos-ia a concluir que, na aceção da lei, os inversores não estariam incluídos na categoria de “equipamentos geradores” e que a substituição isolada de inversores não poderia ser qualificada como reequipamento – contudo, a lei não é clara a este respeito.

Outra questão que se coloca a propósito do incremento de potência de injeção é a de saber se é obrigatório substituir todos os equipamentos geradores do centro eletroprodutor para que o produtor possa beneficiar dos 20% de potência de injeção adicional, ou se será possível obter um incremento da potência apenas substituindo alguns dos equipamentos.

Esta questão assume particular relevância para os projetos que já tenham entrado em exploração e cujos equipamentos ainda tenham vários anos de vida útil pela frente.

Apesar de a redação da lei parecer ser clara a este respeito – ao exigir que sejam substituídos todos os equipamentos geradores – poder-se-ia argumentar que bastaria apenas uma alteração capaz de suportar o acréscimo de 20% que a lei concede, ou seja, que bastaria substituir os equipamentos necessários para assegurar a potência adicional requerida. Deste modo, além de ser possível reduzir o grau de investimento associado, assegurar a devida sustentabilidade dos recursos, seria também possível reunir mais interessados no reequipamento.

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Além do que já foi referido, o reequipamento representa uma excelente oportunidade para otimizar a eficiência dos equipamentos e prolongar a vida útil dos centros electroprodutores de fonte de energia renovável, sem que isso signifique um aumento da pressão sobre o território ou sobre o meio ambiente, na medida em que é possível colocar no mesmo espaço físico maior capacidade de injeção na rede.

Ao exigir que a substituição dos equipamentos não altere o polígono de implantação do centro eletroprodutor preexistente, o legislador português quis assegurar que a instalação dos novos equipamentos não excede os limites do projeto aprovado aquando da emissão da licença de produção.

No plano do controlo prévio ambiental, o legislador quis também excecionar esta operação do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) obrigatório estabelecido no regime jurídico de AIA, independentemente de o centro electroprodutor preexistente ter sido, ou não, submetido àquele procedimento6.

Esta exceção permite também poupar tempo e recursos aos titulares das licenças de produção, bem como diminuir o risco associado ao investimento no reequipamento, gerando-se, assim, maior confiança do lado de possíveis investidores.

Como vimos, o reequipamento será um dos impulsionadores do aumento da produção de energia renovável em Portugal, mas também um dos principais fatores para alcançar os objetivos estabelecidos no Plano Nacional Energia e Clima 2030. Ao permitir uma expansão da capacidade de produção sem a necessidade de novos projetos ou infraestruturas, o reequipamento oferece uma solução eficiente e sustentável para enfrentar os desafios atuais da transição energética.

No entanto, como vimos, apesar das vantagens que são evidentes, ainda existem questões a serem abordadas e clarificações necessárias para garantir uma implementação eficaz e justa do processo de reequipamento.

1 Cf. Artigo 71, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

2 Idem.

3 Nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o reequipamento de centro eletroprodutor, de fonte primária solar ou eólica, estará sujeito a procedimento de comunicação prévia quando mantiver ou reduzir a potência instalada inicialmente estabelecida no procedimento de controlo prévio.

4 Cf. Artigo 3.º, alínea lll) do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

5 cf. Artigo 3.º, alínea sss) do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

6 Cf. Artigo 62.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

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