Os esforços da Comissão Europeia no desenvolvimento do setor renovável são expressos na Diretiva das Renováveis (nas suas várias versões). Quanto a Portugal este tem-se demonstrado empenhado ao estabelecer metas e medidas ambiciosas, como foi possível constatar na última proposta de revisão do Plano Nacional de Energia e Clima para 2030 (PNEC 2030), que apresenta metas para a potência instalada de tecnologias renováveis ainda mais ambiciosas.
A publicação da segunda versão da Diretiva das Renováveis (RED II), em 2018, pretendia, entre outros objetivos, facilitar os procedimentos administrativos de licenciamento e assegurar a sua transparência para os produtores de eletricidade renovável. Para tal, foi apontado que a articulação do processo deveria ser levada a cabo por apenas um interlocutor – balcão único – para evitar que o requerente seja obrigado a contactar os vários órgãos administrativos ao longo do processo, contribuindo para a morosidade do processo.
Apesar disso, Portugal, na transposição da RED II, concretamente através da publicação do Decreto-Lei n.º 15/2022, não incluiu a implementação do balcão único, tendo o processo de licenciamento de projetos renováveis continuado a depender da interação do promotor com as várias entidades.
Como resposta à crise geopolítica, a Comissão Europeia (CE) lançou, em 2022, o pacote REPowerEU, com metas extremamente ambiciosas para assegurar o fim da dependência de combustíveis fósseis russos. Para dar resposta a estas metas, foi frisada a emergência de acelerar os processos de licenciamento, a nível europeu, dada a sua lentidão e complexidade, sendo uma barreira à necessidade europeia de garantir a sua autonomia energética.
Considerando a nova ambição europeia para as energias renováveis, a proposta de revisão da REDII, apresentada primeiramente no âmbito do pacote Fit for 55, foi então reforçada, de forma a contemplar o princípio das energias renováveis como tecnologias de interesse público superior, incluindo neste espetro também os projetos de armazenamento e toda infraestrutura de ligação elétrica associada. Esta nova proposta de redação para a RED III introduziu ainda a designação de zonas de aceleração, que consistem em áreas especialmente adequadas para a instalação de centrais de produção de energia de fontes renováveis, cujo processo de licenciamento será mais imediato.
Consequentemente, a Diretiva (UE) 2023/2413 (RED III), publicada em outubro de 2023, veio oficializar o conceito de zonas propícias à aceleração das energias renováveis, onde projetos que não terão um impacte ambiental significativo devem aceder a um processo mais célere e simplificado. Adicionalmente, a Diretiva estabelece que os EMs têm de realizar o levantamento das zonas necessárias ao cumprimento dos contributos nacionais para a meta global da UE em matéria de energias renováveis para 2030, bem como as zonas para infraestruturas de rede e de armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no sistema elétrico.
À semelhança do estipulado na REDII, os projetos de centrais renováveis mantêm-se com um limite de dois anos para o processo de licenciamento, exceto projetos eólicos offshore, cujo limite são três anos, fora das zonas propícias à aceleração das energias renováveis Quanto aos projetos de reequipamento, a RED III vem introduzir uma modalidade simplificada ao estipular que, se o reequipamento de uma central de energia renovável não der origem a um aumento da capacidade da central de energia renovável superior a 15%, o procedimento de concessão de licenças, incluindo as ligações à rede de transporte ou de distribuição, não devem ultrapassar três meses.
Já no âmbito da classificação de projetos renováveis como sendo de interesse público superior, ficou estabelecido na Diretiva que “…os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito do procedimento de concessão de licenças, se presume que o planeamento, a construção e a exploração de centrais de energia renovável, a ligação de tais centrais à rede, a própria rede conexa, e os ativos de armazenamento são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas ao ponderar os interesses jurídicos em processos individuais…”.
Desta forma, torna-se incontestável a importância dos referidos projetos e também o compromisso e empenho da CE em assegurar os desígnios a que se propôs. Este empenho é também espelhado no posicionamento mais firme que a CE apresenta ao impor que os Estados-Membros transponham a RED III até 21 de maio de 2025, excetuado os pontos fulcrais mencionados acima, que deveriam ter sido transpostos até dia 1 de julho de 2024.
Portugal tem-se demonstrado empenhado ao estabelecer metas e medidas ambiciosas, como foi possível constatar na última proposta de revisão do Plano Nacional de Energia e Clima para 2030 (PNEC 2030), que apresenta metas para a potência instalada de tecnologias renováveis ainda mais ambiciosas.
Consequentemente, Portugal depara-se com grande urgência em concretizar os desígnios a que se propôs no PNEC, considerando que restam cerca de seis anos até 2030. Para tal, a revisão do PNEC apresentou um conjunto de novas medidas consideradas fundamentais para desbloquear as atuais barreiras que o setor enfrenta, das quais se apresenta a seguinte:
Neste sentido, a APREN congratulou a iniciativa e usufruiu da oportunidade de transmitir quais os principais constrangimentos, mas também quais os detalhes a considerar que serão fundamentais para assegurar uma metodologia agregada que dê resposta à transversalidade que as renováveis apresentam entre setores e entidades. É de extrema importância que a transposição da RED III seja acompanhada de uma adequação dos restantes regimes aplicáveis aos projetos renováveis, de forma a não originar ambiguidades regulamentares, ou mesmo contradições.
Um projeto renovável não está apenas enquadrado no sistema elétrico nacional, o regime ambiental (Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental - RJAIA) tem tanto ou mais peso para o promotor no processo de licenciamento, bem como o licenciamento municipal (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE) e respetivas cedências e compensações aos municípios.
É também imperativo considerar a interligação com outros regimes jurídicos, como por exemplo os Regimes Jurídicos da Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional e o regime aplicável à rede secundária de faixas de gestão de combustível.
A RED III vem introduzir novas disposições que terão de ser articuladas com os diferentes regimes jurídicos, nomeadamente no que respeita o levantamento das zonas elencadas anteriormente. Estas análises pretendem garantir que os Estados-Membros têm a capacidade de mapear coordenadamente áreas no território para a implantação de energias renováveis, o que exige um esforço de organização entre as demais entidades, que terá de ser assegurado pela EMER, caso contrário não será possível adequar os regimes jurídicos às ambições nacionais.
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