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Missão: Renováveis

Mariana Cruz de Carvalho (APREN)16/10/2024

Os esforços da Comissão Europeia no desenvolvimento do setor renovável são expressos na Diretiva das Renováveis (nas suas várias versões). Quanto a Portugal este tem-se demonstrado empenhado ao estabelecer metas e medidas ambiciosas, como foi possível constatar na última proposta de revisão do Plano Nacional de Energia e Clima para 2030 (PNEC 2030), que apresenta metas para a potência instalada de tecnologias renováveis ainda mais ambiciosas.

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As energias renováveis têm sido um dos principais focos a nível europeu na ambição de descarbonizar até 2050. Nesse sentido, tem ficado evidente, na regulação europeia, as prioridades de ação, as metas, e quais as medidas que os Estados-Membros (EMs) devem assegurar para proporcionar as condições necessárias para o desenvolvimento do setor renovável.

A publicação da segunda versão da Diretiva das Renováveis (RED II), em 2018, pretendia, entre outros objetivos, facilitar os procedimentos administrativos de licenciamento e assegurar a sua transparência para os produtores de eletricidade renovável. Para tal, foi apontado que a articulação do processo deveria ser levada a cabo por apenas um interlocutor – balcão único – para evitar que o requerente seja obrigado a contactar os vários órgãos administrativos ao longo do processo, contribuindo para a morosidade do processo.

Apesar disso, Portugal, na transposição da RED II, concretamente através da publicação do Decreto-Lei n.º 15/2022, não incluiu a implementação do balcão único, tendo o processo de licenciamento de projetos renováveis continuado a depender da interação do promotor com as várias entidades.

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Como resposta à crise geopolítica, a Comissão Europeia (CE) lançou, em 2022, o pacote REPowerEU, com metas extremamente ambiciosas para assegurar o fim da dependência de combustíveis fósseis russos. Para dar resposta a estas metas, foi frisada a emergência de acelerar os processos de licenciamento, a nível europeu, dada a sua lentidão e complexidade, sendo uma barreira à necessidade europeia de garantir a sua autonomia energética.

Considerando a nova ambição europeia para as energias renováveis, a proposta de revisão da REDII, apresentada primeiramente no âmbito do pacote Fit for 55, foi então reforçada, de forma a contemplar o princípio das energias renováveis como tecnologias de interesse público superior, incluindo neste espetro também os projetos de armazenamento e toda infraestrutura de ligação elétrica associada. Esta nova proposta de redação para a RED III introduziu ainda a designação de zonas de aceleração, que consistem em áreas especialmente adequadas para a instalação de centrais de produção de energia de fontes renováveis, cujo processo de licenciamento será mais imediato.

Consequentemente, a Diretiva (UE) 2023/2413 (RED III), publicada em outubro de 2023, veio oficializar o conceito de zonas propícias à aceleração das energias renováveis, onde projetos que não terão um impacte ambiental significativo devem aceder a um processo mais célere e simplificado. Adicionalmente, a Diretiva estabelece que os EMs têm de realizar o levantamento das zonas necessárias ao cumprimento dos contributos nacionais para a meta global da UE em matéria de energias renováveis para 2030, bem como as zonas para infraestruturas de rede e de armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no sistema elétrico.

À semelhança do estipulado na REDII, os projetos de centrais renováveis mantêm-se com um limite de dois anos para o processo de licenciamento, exceto projetos eólicos offshore, cujo limite são três anos, fora das zonas propícias à aceleração das energias renováveis Quanto aos projetos de reequipamento, a RED III vem introduzir uma modalidade simplificada ao estipular que, se o reequipamento de uma central de energia renovável não der origem a um aumento da capacidade da central de energia renovável superior a 15%, o procedimento de concessão de licenças, incluindo as ligações à rede de transporte ou de distribuição, não devem ultrapassar três meses.

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Já no âmbito da classificação de projetos renováveis como sendo de interesse público superior, ficou estabelecido na Diretiva que “…os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito do procedimento de concessão de licenças, se presume que o planeamento, a construção e a exploração de centrais de energia renovável, a ligação de tais centrais à rede, a própria rede conexa, e os ativos de armazenamento são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas ao ponderar os interesses jurídicos em processos individuais…”.

Desta forma, torna-se incontestável a importância dos referidos projetos e também o compromisso e empenho da CE em assegurar os desígnios a que se propôs. Este empenho é também espelhado no posicionamento mais firme que a CE apresenta ao impor que os Estados-Membros transponham a RED III até 21 de maio de 2025, excetuado os pontos fulcrais mencionados acima, que deveriam ter sido transpostos até dia 1 de julho de 2024.

Portugal tem-se demonstrado empenhado ao estabelecer metas e medidas ambiciosas, como foi possível constatar na última proposta de revisão do Plano Nacional de Energia e Clima para 2030 (PNEC 2030), que apresenta metas para a potência instalada de tecnologias renováveis ainda mais ambiciosas.

Consequentemente, Portugal depara-se com grande urgência em concretizar os desígnios a que se propôs no PNEC, considerando que restam cerca de seis anos até 2030. Para tal, a revisão do PNEC apresentou um conjunto de novas medidas consideradas fundamentais para desbloquear as atuais barreiras que o setor enfrenta, das quais se apresenta a seguinte:

  • 3.4.3. Criar e Operacionalizar a Unidade de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis (UMER 2030), unidade esta que, de forma sucinta, ficará responsável pelo balcão único para o licenciamento e monitorização de projetos renováveis, pela proposta do programa das “go-to áreas renováveis”, e ainda pela capacitação das entidades públicas envolvidas no processo de licenciamento.
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Foi então criada, em março de 2024, a Estrutura de Missão (EMER) para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030, através da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024. A primeira ação desta Estrutura de Missão passou pela realização de uma Consulta Pública com o intuito de compreender de que forma o quadro legislativo e regulamentar pode ser melhorado, mas também quais são os processos de licenciamento em curso e respetivos constrangimentos.

Neste sentido, a APREN congratulou a iniciativa e usufruiu da oportunidade de transmitir quais os principais constrangimentos, mas também quais os detalhes a considerar que serão fundamentais para assegurar uma metodologia agregada que dê resposta à transversalidade que as renováveis apresentam entre setores e entidades. É de extrema importância que a transposição da RED III seja acompanhada de uma adequação dos restantes regimes aplicáveis aos projetos renováveis, de forma a não originar ambiguidades regulamentares, ou mesmo contradições.

Um projeto renovável não está apenas enquadrado no sistema elétrico nacional, o regime ambiental (Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental - RJAIA) tem tanto ou mais peso para o promotor no processo de licenciamento, bem como o licenciamento municipal (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE) e respetivas cedências e compensações aos municípios.

É também imperativo considerar a interligação com outros regimes jurídicos, como por exemplo os Regimes Jurídicos da Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional e o regime aplicável à rede secundária de faixas de gestão de combustível.

A RED III vem introduzir novas disposições que terão de ser articuladas com os diferentes regimes jurídicos, nomeadamente no que respeita o levantamento das zonas elencadas anteriormente. Estas análises pretendem garantir que os Estados-Membros têm a capacidade de mapear coordenadamente áreas no território para a implantação de energias renováveis, o que exige um esforço de organização entre as demais entidades, que terá de ser assegurado pela EMER, caso contrário não será possível adequar os regimes jurídicos às ambições nacionais.

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