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Eficiência energética: centros de dados e novas obrigações de reporte

Rodrigo Pinto Guimarães, advogado na CMS Portugal, Future Energy Leaders Portugal / Associação Portuguesa da Energia20/03/2025
Este artigo analisa a Diretiva de Eficiência Energética, concretamente as normas específicas aplicáveis aos centros de dados, as obrigações estabelecidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão de 14 de março de 2024 e a transposição destas normas para a legislação portuguesa através do Decreto-Lei n.º 84/2024, de 4 de novembro.
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A eficiência energética é um dos pilares fundamentais das políticas ambientais e energéticas da União Europeia (UE). A necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE), aumentar a segurança do aprovisionamento energético e diminuir os custos associados ao seu consumo levou a UE a adotar diversos instrumentos legislativos visando uma utilização mais racional da energia.

Entre estes, destaca-se a Diretiva (UE) 2023/1791, do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023, que reformula e reforça as metas e obrigações em matéria de eficiência energética, com o objetivo de reduzir o consumo de energia final na União em, pelo menos, 11,7% até 2030, face às projeções apresentadas em 2020[1].

Um dos setores particularmente visados por esta Diretiva é o dos centros de dados, devido ao seu crescente consumo energético, fruto da transformação digital do mercado e dos avanços tecnológicos. Segundo a Diretiva, em 2018, “o consumo de energia dos centros de dados na União foi de 76,8 TWh, prevendo-se que aumente para 98,5 TWh até 2030”.

Este aumento reforça a necessidade de promover centros de dados altamente eficientes e sustentáveis em termos energéticos, mas também de implementar políticas de transparência no que diz respeito à pegada ambiental dos operadores destas infraestruturas.

A Diretiva de Eficiência Energética

A Diretiva (UE) 2023/1791 estabelece um regime comum para a promoção da eficiência energética na UE, reforçando as metas climáticas comunitárias. Este ato legislativo insere-se no Pacote “Fit for 55”, que visa reduzir as emissões de GEE em, pelo menos, 55% até 2030 (em comparação aos níveis de 1990) e afirmar a União como líder mundial no desenvolvimento e adoção de tecnologias limpas, incluindo soluções de eficiência energética, no contexto da transição energética global.

Esta diretiva coloca a eficiência energética como prioridade fundamental, seguindo o princípio da “prioridade à eficiência energética"[2]: estabelece medidas vinculativas, incluindo a obrigação dos Estados-Membros de reduzirem coletivamente o consumo de energia final e primária, bem como de melhorarem a eficiência nos setores público e privado. Em particular, destacam-se as obrigações de monitorização e reporte detalhado do consumo energético em setores intensivos, como os centros de dados.

Normas específicas para centros de dados

Como referido, os centros de dados representam um setor ao qual está associado um elevado consumo energético. De acordo com os dados da Agência Internacional de Energia (IEA), atualmente já representam entre 1,4 a 1,6% do consumo total de eletricidade na União Europeia[3].

A revolução da inteligência artificial e os desenvolvimentos da tecnologia do blockchain irão contribuir para uma maior procura por centros de dados e certamente acentuarão os consumos de energia a eles associados. Para enfrentar este desafio, a Diretiva (UE) 2023/1791 introduziu medidas específicas para regular a eficiência energética destas infraestruturas.

Entre as principais obrigações previstas no artigo 12.º da Diretiva está a exigência de transparência por parte dos operadores de centros de dados com uma procura de potência instalada igual ou superior a 500 kW relativa a equipamentos de tecnologia de informação. Estes operadores passam a dever disponibilizar dados sobre consumo energético, eficiência da refrigeração, reutilização de calor residual e consumo de energia renovável.

Estes dados devem ser reportados a uma base de dados europeia, que deve estar disponível ao público, de forma agregada, por forma a permitir o acompanhamento e a análise da evolução da sustentabilidade do setor.

O Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 e as novas obrigações

Para operacionalizar a Diretiva (UE) 2023/1791 no setor dos centros de dados, foi adotado o Regulamento Delegado (UE) 2024/1364, relativo à primeira fase do estabelecimento de um regime comum da União para classificar os centros de dados. Este regulamento define o conjunto de informações e indicadores-chave de desempenho (KPIs) que devem ser comunicados pelos operadores destas infraestruturas, incluindo:

  • Identificação do centro de dados (denominação, proprietário, operador, localização e tipo de centro de dados);
  • Dados operacionais (ano e mês de entrada em funcionamento, nível de redundância elétrica e de arrefecimento);
  • Indicadores de energia e sustentabilidade, como consumo total de energia e água, utilização de energia renovável e reutilização de calor residual;
  • Indicadores de capacidade das tecnologias da informação e comunicação (TIC), incluindo capacidade de servidores e armazenamento de dados;
  • Indicadores de tráfego de dados, abrangendo largura de banda e volume de dados de entrada e saída.

O regulamento define também os quatro primeiros indicadores de sustentabilidade para centros de dados, a saber:

1) Eficácia da utilização de energia (PUE);

2) Eficácia da utilização de água (WUE);

3) Fator de reutilização energética (ERF);

4) Fator de energia renovável (REF).

Estes indicadores, que deverão ser calculados de acordo com a metodologia prevista no Anexo III do regulamento e com base nas informações e nos indicadores-chave de desempenho acima elencados, permitirão uma avaliação padronizada da eficiência e sustentabilidade dos centros de dados que, por sua vez, possibilitará uma análise comparativa entre diferentes operadores para identificar oportunidades de melhoria de desempenho em matéria energética.

O Decreto-Lei n.º 84/2024 e a transposição das normas para Portugal

Em Portugal, a Diretiva (EU) 2023/1791 foi parcialmente transposta através do Decreto-Lei n.º 84/2024, de 4 de novembro, que assegura também a execução do Regulamento Delegado (EU) 2024/1364 na ordem jurídica interna. Embora os regulamentos europeus sejam obrigatórios e diretamente aplicáveis nos Estados-Membros, entendeu o legislador Português que existia a necessidade de assegurar a sua efetiva execução.

Neste sentido, o decreto-lei define as regras de acompanhamento e publicação de informações sobre o desempenho energético dos centros de dados localizados no país, indicando no respetivo anexo quais os dados que os operadores deverão disponibilizar ao público, de forma clara e facilmente acessível, nos respetivos websites, até ao dia 15 de maio de cada ano.

Além de replicar algumas das obrigações do regulamento já acima referidas, o decreto-lei vem também nomear a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) enquanto entidade que ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas neste quadro regulamentar, assim como estabelecer o regime sancionatório que lhe ficará associado[4].

Oportunidade para a competitividade

As novas normas europeias e nacionais representam um passo decisivo para a sustentabilidade e eficiência energética dos centros de dados. A introdução de obrigações de reporte e transparência permitirá não só um maior controlo sobre o consumo energético dos centros de dados, mas também antecipamos que incentivará boas práticas e inovações tecnológicas voltadas para a redução do impacto ambiental, alinhando o crescimento digital com as metas ambientais da União Europeia.

Além disso, cremos que a transparência e a partilha de dados contribuirão para a criação de um ambiente mais competitivo e responsável, no qual as melhores práticas poderão ser amplamente difundidas e aplicadas. Deste modo, a transição para centros de dados mais eficientes e sustentáveis será não apenas uma necessidade regulatória, mas uma oportunidade para promover inovação, competitividade e responsabilidade ambiental, consolidando uma economia digital resiliente e melhor preparada para os desafios que terá de enfrentar no futuro.

[1] https://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/69/eficiencia-energetica

[2] De acordo com o disposto no Considerando 15 da Diretiva (UE) 2023/1791 “o princípio da prioridade à eficiência energética é um princípio geral que deverá ser tido em conta em todos os setores, indo além do sistema energético, a todos os níveis, incluindo no setor financeiro. As soluções de eficiência energética deverão ser consideradas como a primeira opção nas decisões de política, de planeamento e de investimento, aquando do estabelecimento de novas regras aplicáveis à oferta e a outros domínios de intervenção”.

[3] https://www.iea.org/energy-system/buildings/data-centres-and-data-transmission-networks

[4] Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 84/2024, de 4 de novembro, a prática de contraordenações será punida através da aplicação de coimas até €40.000,00, estando prevista a possibilidade de imposição de sanções acessórias.

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